TJPB - 0803149-52.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 07:48
Juntada de Informações prestadas
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05/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803149-52.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
Sobre a questão em debate, o STJ em julgamento realizado no dia 13/03/2025 fixou a seguinte tese (Tema 1.198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia em relação especificamente ao objeto da demanda (a mensagem do requerimento administrativo apresentado menciona empréstimos de forma genérica, sem menção sequer ao número do contrato impugnado nestes autos), bem como, para que o autor, em igual prazo, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o causídico do autor via PJE.
Intime-se o autor por mandado.
Cumpra-se.
Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
29/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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