TJPB - 0808975-63.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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24/02/2025 12:03
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: "...Diante do exposto, e considerando o princípio da celeridade processual, mas também a necessidade de se aguardar a uniformização da jurisprudência, determino a suspensão da tramitação do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o TEMA REPETITIVO Nº 1300, o qual trata de matéria diretamente relacionada aos pedidos da parte autora.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/02/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 103588842), enquanto a parte promovida requereu a produção de prova pericial contábil (Id nº 91597538).
In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido se refere à (in)existência de desfalques nos rendimentos relacionados aos valores percebidos pelo autor, decorrentes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto em observância às normas e regulamentos aplicáveis à espécie. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Ocorre que o magistrado, caso entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, considerando a quaestio facti apresentada e necessidade de esclarecimentos acerca da (in)existência dos citados desfalques financeiros, entendo que o meio de prova adequado é a perícia técnico-contábil, razão pela qual defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo banco promovido na petição de Id nº 91597538.
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), dar-se-á ordinariamente (forma estática), a teor do art. 373, I e II do CPC.
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), dou por organizado e saneado o presente feito.
Nomeio perito a pessoa do Sr.
José Wellyson Menezes Brilhante, contador, cadastrado no SIGHOP, com endereço na rua Júlia Freire, 1200, Sala 604, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99910-1144, devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, se for o caso, o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/01/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:02
Determinada diligência
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23/01/2025 11:02
Nomeado perito
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28/11/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a parte promovida, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia do demandado, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC/15: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda deseja produzir, justificando-as, ficando ciente que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
29/10/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:00
Determinada diligência
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08/10/2024 11:00
Decretada a revelia
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05/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 22:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/05/2024 13:47
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808975-63.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para requerer o que de direito no prazo de 10 dias João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 09:11
Juntada de diligência
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14/05/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:03
Outras Decisões
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18/04/2024 16:03
Determinada diligência
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18/04/2024 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALETE SIMPLICIO DA COSTA - CPF: *96.***.*03-00 (AUTOR).
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04/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:54
Desentranhado o documento
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13/12/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:52
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808975-63.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para ciência de que que tão logo a decisão do STJ transite em julgado, o feito será impulsionado.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
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04/07/2023 23:35
Juntada de Certidão
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04/07/2023 23:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
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16/08/2022 08:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/04/2021 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2021 17:03
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
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18/03/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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