TJPB - 0800738-64.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2025 09:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) 0800738-64.2024.8.15.0601 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação penal privada interposta por MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA em desfavor de PEDRO ALEXANDRE DA SILVA.
Em audiência preliminar realizada, conforme Termo no id. 110161725, foi determinado que o processo tramite pela Justiça comum. É o relatório.
Decido.
De início observa-se que a querelante não recolheu as custas iniciais do processo quando do protocolo da exordial acusatória, tendo pugnado pela concessão da gratuidade de justiça na peça de queixa-crime.
Ocorre que, a ação penal privada está sujeita ao prévio pagamento das custas iniciais referentes à tramitação do processo judicial.
Outrossim, o querelante não indicou valor mínimo a título de reparação por danos morais ao apresentar a queixa-crime contra o querelado.
Assim sendo, intime-se a querelante para comprovar a sua impossibilidade em arcar com as custas processuais ou recolhê-las, anexando o comprovante de seu pagamento, nos termos do art. 806, do CPP, sob pena de se caracterizar vicio insanável, a inviabilizar o recebimento da queixa-crime, nos termos do art. 395, inciso II, do CPP, bem ainda indique o valor que pretende a título de danos morais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Belém – PB, 01 de setembro de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
01/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:07
Outras Decisões
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14/08/2025 22:35
Juntada de provimento correcional
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08/04/2025 14:10
Juntada de Petição de informação
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07/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:01
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/04/2025 08:00 Vara Única de Belém.
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31/03/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 00:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2025 11:49
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:14
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2025 08:00 Vara Única de Belém.
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12/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA em 01/09/2024 12:00.
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30/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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