TJPB - 0828513-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0828513-88.2025.8.15.2001 REQUERENTE: ANTONIO JOAO BATISTA BARBOSA, KATIA LUCIA NUNES DE LIRA, SOLANGE ALVES DA SILVA, SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Visto etc.
Trata-se de Execução Individual de Título Judicial Coletivo.
A presente ação foi distribuída por dependência ao processo nº 0031310-08.2004.8.15.2001 que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Contudo, entendo não haver razão para a distribuição por dependência no presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 - GO (2008/0224499-1), fixou entendimento de que não há prevenção ou dependência do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial, in verbis: “As decisões de mérito proferidas no julgamento das ações coletivas, contudo, apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras dos arts. 475-A e 575, II, do CPC à execução judicial.
De fato, as sentenças que advém dessa espécie de ação contém alto grau de generalidade, visto que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados.
Dessa forma, as execuções individuais ajuizadas pelos titulares dos direitos individuais homogêneos que foram violados sempre demandarão uma ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença da ação coletiva.
Não se trata, aqui, de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior: não há certeza quanto à existência do débito e da titularidade do direito resguardado, já que cada exequente deverá comprovar a subsunção de sua situação fática pessoal à hipótese de que trata o título judicial consubstanciado pela sentença proferida no julgamento da ação coletiva.
A execução individual da sentença coletiva exige a demonstração do nexo causal entre o dano genericamente experimentado e os prejuízos por concretamente suportados.
Inexiste, portanto, interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial.
A decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, no sentido de considerar aplicável é espécie os arts. 475-A e 575, II, do CPC, não se ajusta aos preceitos que orientaram a elaboração desses dispositivos, haja vista que ignora as peculiaridades das ações coletivas e respectivas execuções.” Por esta razão, considerando a ausência de dependência ou prevenção, determino a redistribuição dos autos por sorteio para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Decisão publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
02/09/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/05/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002135-85.2012.8.15.2001
Jose Fransuelio Pereira
Estado da Paraiba
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2012 00:00
Processo nº 0835168-81.2022.8.15.2001
Juliana Karla Maia Leite
Estado da Paraiba
Advogado: Jansenio Almeida Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2022 08:56
Processo nº 0811899-28.2024.8.15.0001
Margarida de Araujo
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 15:48
Processo nº 0000838-57.2008.8.15.0231
Alesat Combustiveis S/A
Peixe Boi Comercial de Combustiveis LTDA
Advogado: Edglay Domingues Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2008 00:00
Processo nº 0835168-81.2022.8.15.2001
Juliana Karla Maia Leite
Secretario Executivo da Receita Estadual...
Advogado: Jansenio Almeida Diniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 19:31