TJPB - 0835168-81.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0835168-81.2022.8.15.2001 APELANTE: JULIANA KARLA MAIA LEITE Advogado do(a) APELANTE: JANSENIO ALMEIDA DINIZ - PB20831-A APELADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA EMENTA: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado contra decisão monocrática que deferiu o pedido da apelante, reformando a sentença recorrida e reconhecendo-lhe o direito à isenção do IPVA referente ao exercício de 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão da decisão monocrática quanto a análise dos requisitos exigidos para concessão da isenção ao IPVA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que analisou suficientemente todos os requisitos para deferir a concessão de isenção de IPVA. . 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados. ________________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 919, § 1º, art. 1.022.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por JULIANA KARLA MAIA LEITE, para reconhecer o direito à isenção do IPVA, nos termos da tese fixada no IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 (Tema 15).
A decisão monocrática acolheu o pleito da apelante, reformando a sentença recorrida e reconhecendo-lhe o direito à isenção do IPVA referente ao exercício de 2024, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000.
Inconformada, nas razões recursais, o embargante/Estado alega em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, porquanto não teria havido enfrentamento sobre a ausência de comprovação de requisitos materiais exigidos para a concessão do benefício no exercício de 2022, bem como contradição entre a fundamentação e a conclusão adotada.
Contrarrazões ofertadas. É o relatório.
DECIDO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados.
No entanto, os aclaratórios não merecem acolhimento, uma vez que não se verifica na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua reapreciação.
Como é sabido, os Embargos de Declaração são recursos próprios a serem interpostos contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou que contenham erro material.
Contudo, deve-se entender por “decisões” passíveis de serem guerreadas por Embargos de Declaração, as decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos.
Atribuindo à palavra “decisões” um sentido lato, nesta senda, o ilustre Nelson Nery Júnior preceitua: “Quer sejam interpostos contra decisão interlocutória, sentença, ou acórdão, os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso”.
O Código de Processo Civil é taxativo ao elencar, no seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Assim, os Embargos de Declaração têm por finalidades precípuas: complementação da decisão omissa e aclaramento de “decisum” omisso, obscuro ou contraditório.
Na lição do douto Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm por finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições”.
No caso concreto, contudo, não se verifica a ocorrência de nenhum desses vícios.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese do IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000, ressaltando que, embora o Decreto nº 40.959/2020 e a Portaria nº 176/2020/SEFAZ tenham estabelecido critérios mais restritivos para a isenção do IPVA, restou modulada a segurança jurídica em favor dos contribuintes que já se encontravam no gozo do benefício sob a legislação anterior, assegurando-lhes a isenção até 2024, desde que mantidas as condições previamente exigidas.
A decisão analisou, de forma clara e fundamentada, que a parte apelante adquiriu o veículo sob a égide da legislação anterior e já havia obtido a isenção anteriormente, circunstâncias que atraem a aplicação da modulação de efeitos prevista no IRDR.
Logo, não há falar em omissão quanto à necessidade de comprovação de requisitos, pois o próprio IRDR modulou a matéria, dispensando novos requisitos para quem já usufruía da benesse, como é o caso da apelante.
De igual modo, não há contradição entre a fundamentação e a conclusão.
O acórdão reconheceu que a exigência de adaptação veicular passou a existir a partir da alteração normativa, mas que não poderia retroagir para prejudicar contribuintes protegidos pela segurança jurídica da legislação anterior, solução que encontra respaldo direto na tese fixada por este Tribunal.
Cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Dessa forma, não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 29 de agosto de 2025.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Gabinete 05 - Juiz Convocado 27 -
29/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:39
Embargos de declaração não acolhidos
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
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12/07/2025 07:35
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 07:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 06:45
Conhecido o recurso de JULIANA KARLA MAIA LEITE - CPF: *21.***.*82-12 (APELANTE) e provido
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13/06/2025 13:03
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 20:13
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 19:31
Juntada de
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23/04/2025 19:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:08
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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