TJPB - 0811899-28.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:13
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:13
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811899-28.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARGARIDA DE ARAUJO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARGARIDA DE ARAÚJO, qualificada nos autos, em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A., igualmente identificado, pelos fatos narrados adiante.
Alega a parte promovente, em apertada síntese, que após verificar que o seu benefício previdenciário não estava sendo pago no valor integral, verificou a existência de empréstimo no seu nome, junto ao promovido, o qual informa que jamais o celebrou.
Sendo assim pugnou pela declaração de inexistência/nulidade do contrato e interrupção das cobranças, a repetição de indébito, na forma dobrada, dos valores pagos indevidamente e, por fim, o recebimento de indenização pelos danos morais suportados.
Concedida a gratuidade judiciária em favor da autora (Id 89046332).
Citado, o banco reclamado apresentou contestação e documentos (Id 91474127), onde arguiu preliminar(es) e, no mérito, defendeu a inexistência de irregularidade na operação, apresentando cópia da avença (Id 91474141), utilizada para a quitação de operação pretérita, além de comprovante do recebimento do crédito (“troco”) pela autora (Id 91474139).
Impugnação à peça defensiva apresentada ao Id 93526838.
Diante da desnecessidade de outras provas, este Juízo indeferiu as provas requeridas, declarando encerrada a instrução processual (Id 102160294).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Da primazia da Resolução de Mérito O direito fundamental de acesso à justiça, evidentemente presente no ordenamento jurídico brasileiro (por força do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da República), assegura o acesso aos resultados efetivos do processo, notadamente a resolução do mérito (nos procedimentos cognitivos, aí incluídos os recursos).
Para dar efetividade a este direito fundamental, o Código de Processo Civil de 2015 fez constar do rol (não exaustivo) de normas fundamentais do processo civil o princípio da primazia da resolução do mérito.
O art. 4º do CPC/2015 faz alusão a dois princípios fundamentais do processo civil do Estado Democrático Brasileiro: o da duração razoável do processo (que tem guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior) e o da primazia da resolução do mérito. É que o aludido dispositivo expressamente afirma que “[a]s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
No mesmo sentido se encontra o disposto no art. 488, segundo o qual, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, tendo em conta que o processo já se encontra pronto para imediata resolução de mérito, rejeito a(s) defesa(s) preliminar(es) suscitada(s) pelo(s) requerido(s), passando à análise do mérito, por lhe ser mais favorável.
Mérito Aplicação do CDC.
Há de se esclarecer que a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Do contrato discutido nos autos: Ausência de irregularidade/nulidade.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à legitimidade do contrato de empréstimo combatido na inicial, bem como acerca da existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Conforme consta nos autos, o banco reclamado apresentou o contrato devidamente celebrado pela autora (Id 91474141), a qual apôs sua digital, tendo sido o pacto, ainda, assinado por 2 testemunhas, além de contar com assinatura a rogo de pessoa mandatária, observando, dessa forma, a formalidade prevista no art. 595 do CC/02.
No mais, da análise do extrato apresentado pela própria autora, verifica-se o crédito de R$ 295,11 no dia 21/06/2019 (Id 88895527), o que corrobora o comprovante de transferência de Id 91474139.
Logo, tendo a parte autora firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, os quais, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar no cancelamento/anulação do negócio jurídico, tampouco no recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito).
Neste ponto específico, devo destacar, inclusive, que as pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos.
Este é o entendimento do TJPB que, ao julgar o processo n. 00007116320148150311, assim destacou o relator Desembargador Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho: “A mera ausência de escritura pública, para a celebração de contrato de empréstimo bancário, não pode ser considerada vício de formalidade essencial que enseje a sua nulidade, já que inexiste dispositivo em lei que preveja a necessidade de escritura pública para negócio jurídico bancário realizado com pessoa analfabeta”.
E ainda: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001360720148150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA) (Grifei).
A jurisprudência do STJ também se consolidou neste sentido, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art . 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6 .
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9 .
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art . 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12 .
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) (Grifei).
No mais, vê-se que a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação – o que tornaria ilegítimos os descontos em seu benefício previdenciário.
A alegação de fatos constitutivos negativos desloca o ônus probatório para a parte promovida, principalmente quando se alega a regularidade da contratação e da autorização para desconto em folha de pagamento.
Quanto ao deslocamento do ônus probatório nos casos de fatos constitutivos negativos, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – ÔNUS DA PROVA; FATO NEGATIVO.1.
A certidão de débito fiscal devidamente inscrita na dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), cabendo ao sujeito passivo o ônus de afastá-la. 2.
Defesa do executado, que ataca momento antecedente, no processo administrativo, com fato negativo: ausência de notificação do lançamento. 3.
Fato negativo cujo ônus cabe à parte contrária positivar, estando em seu poder o procedimento administrativo. 4.
Impertinência quanto à alegada vulneração dos arts. 333 e 334 CPC. 5.
Recurso especial improvido.”[1] (Grifei) Impõe-se, portanto, ao promovido, demonstrar a solicitação ou contratação do empréstimo pela autora, por se tratar não só de fato negativo, mas por ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do NCPC, senão vejamos: “II: 9. Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.” [2] No intuito de comprovar os alegados fatos extintivos do direito da autora, desincumbindo-se do encargo probatório, a parte promovida acostou farta documentação, a qual acompanha a contestação.
Dentre a documentação colacionada, encontram-se cópia do contrato/termo de adesão, com digital da autora, assinado por 2 testemunhas, além de contar com assinatura a rogo de pessoa mandatária, observando, dessa forma, a formalidade prevista no art. 595 do CC/02.
No mais, verifica-se a existência de comprovante de transferência em favor da reclamante (Id 91474139).
Logo, restou cabalmente demonstrado que os descontos realizados pelo promovido no benefício do autor são legítimos e encontram respaldo contratual.
As alegações do reclamante de que o empréstimo, seguido dos respectivos descontos consignados em seu benefício previdenciário são indevidos, sucumbem diante das provas contundentes que foram apresentadas pela parte promovida.
Deste modo, não pode a promovente se eximir ao pagamento dos valores devidos, eis que contratados, conforme se observa, repito, através dos documentos acostados aos autos, sendo legais os descontos combatidos pela autora, não tendo no que se falar em anulação dos mesmos, tampouco em rescindir o contrato pelos fatos alegados na inicial.
Assim, diante da autorização expressa do consumidor para que a parte demandada procedesse com os descontos em seu benefício previdenciário, não há que se falar em ato ilícito, ou mesmo abuso de direito.
Logo, não pode prosperar a pretensão indenizatória da autora, tampouco a repetição do indébito pleiteada, pois não há que se falar de aplicação da regra disposta no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não fazendo jus a parte autora ao recebimento dobrado do montante, pois não efetuou o pagamento da quantia indevida.[3] - Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 487, I, CPC).
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito [1] REsp 493881 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2003/0012344-0 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 18/11/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 15.12.2003 p. 265. [2] Nelson Nery Júnior.
Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. rev. e ampl., p. 836 – São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. [3] Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
28/08/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 08:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:04
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 21:33
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2024 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/06/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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03/06/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/06/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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22/04/2024 17:31
Recebidos os autos.
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22/04/2024 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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18/04/2024 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2024 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*67-37 (AUTOR).
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16/04/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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