TJPB - 0855315-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:12
Determinada diligência
-
24/04/2025 11:12
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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24/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:18
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:41
Processo Desarquivado
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23/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0855315-94.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: DBCOL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA.
DECISÃO Compulsando os autos, não vislumbro hipótese legal de manutenção do sigilo.
Posto isso, procedo com a baixa do sigilo deste processo, com fundamento no princípio da publicidade.
Destaca-se que os telefones constam no id. 92048799.
Ato seguinte, cumpra a serventia com a decisão de id. 92048138, sendo desnecessário juntar foto do representante legal, como pugnado pela certidão de id. 102106683, da Oficiala de Justiça, eis que, quando da percepção do mandado por aplicativo de mensagem, cumpre ao citando dar ciência e confirmar sua identidade.
A parte autora foi intimada pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:13
Determinada diligência
-
10/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0855315-94.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: B.
B..
REU: D.
C.
E.
L.
L..
DECISÃO A parte autora requereu a a consulta de endereços nos sistemas, em razão da citação frustrada e da impossibilidade de encontrar novos endereços.
Assim sendo, diante da impossibilidade de localização do réu pelo promovente, e com espeque no art. 256, §3º, do CPC, defiro a consulta de endereços nos sistemas.
Nesse sentido, o Juízo realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), em que pese não haver novo endereço da empresa demandada, foi identificada a residência e o telefone do representante legal, nominado como David Brandon de Sousa Tertuliano, o qual poderá receber citação em nome do promovido (consultas anexas).
Com relação aos demais sistemas, verifica-se que foram localizadas várias informações, as quais são suficientes para buscar o réu.
Acaso não seja possível localizar o réu com as informações anexadas, caberá a citação do réu por edital, em razão de estarem, após consulta de endereços nos sistemas, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC.
Sendo assim, determino o seguinte: 1 - Intime a parte autora para adimplir as diligências para expedição de novo mandado de citação, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por perda do interesse superveniente; 2 - Adimplidas as diligências, expeça mandado de citação para o réu, a ser recebida pelo seu representante legal David Brandon de Sousa Tertuliano, considerando as consultas anexas, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, via aplicativo WhatsApp, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contra fé ao citando pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do representante legal; De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo para o réu que deverá, no prazo de 15 dias, prosseguir com uma das seguintes providências: a) Pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) Oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. 3 - Ausente a confirmação de recebimento da citação via aplicativo WhatsApp, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deve o meirinho diligenciar no endereço de Rua Coronel Antonio Soares, n. 648, Jaguaribe, João Pessoa - PB, para citar o réu, por meio do seu representante legal David Brandon de Sousa Tertuliano, para, no prazo de 15 dias cumprir uma das providências determinadas no item 2, alíneas a ou b; 4 - Frutrada a tentativa de citação retromencionada, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 5 - Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal; 6 - Apresentados embargos monitórios, intime a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:39
Deferido o pedido de
-
11/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0855315-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos acima identificados que a presente demanda foi ajuizada com base no foro do domicílio da parte ré, seguindo-se a regra geral do art. 46 do CPC.
Acontece, porém, que a demadada tem domicílio no bairro Cidade dos Colibris, o qual se insere na competência funcional do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, TJ/PB.
Veja-se jurisprudência recente deste E.
TJPB sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0802558-54.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2019).
Ademais, figurando o consumidor no polo passivo da ação resultante de relação de consumo, a competência será absoluta (precedentes do STJ).
Ressalte-se que o demandante tem domicílio na cidade do Osasco/SP.
Destarte, não havendo qualquer elemento vinculativo do feito a este foro central da Capital, seja de natureza subjetiva, seja de índole objetiva e por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, declino da competência e determino a redistribuição do feito para o Juízo competente (uma das varas distritais de Mangabeira, com competência cível), com os cumprimentos deste Juízo.
Intime-se e cumpra-se de imediato.
João Pessoa, 2 de outubro de 2023.
Juiz de Direito -
03/10/2023 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2023 10:20
Determinada a redistribuição dos autos
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03/10/2023 10:20
Declarada incompetência
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02/10/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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