TJPB - 0829179-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:09
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/05/2025 21:09
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
12/05/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:23
Determinada diligência
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30/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 14:12
Juntada de Alvará
-
18/03/2025 16:05
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 09:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/03/2025 22:13
Deferido o pedido de
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14/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:10
Outras Decisões
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25/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:30
Nomeado outro auxiliar da justiça
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16/07/2024 01:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 07:22
Conclusos para decisão
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829179-94.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum movida por MARIA DE APARECIDA OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL, na qual a parte autora pretende a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP.
O autor tem domicílio em Pilões/PB, e o saque dos valores depositados em conta do PASEP vinculada à autora, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu também localizada em Areia/PB, conforme documentos de ID. 58966149.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, ou no foro eleito no contrato.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil.
O Código Civil estabelece que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Sendo assim, no presente caso a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ato que deu origem ao presente feito.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de João Pessoa/PB contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
Pensar de forma diversa é permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0824352-29.2022.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.
SUSCITADO: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DISCRICIONARIEDADE DO CONSUMIDOR PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO QUE MELHOR LHE PERMITA DEDUZIR SUA PRETENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
FACULDADE RESTRITA AO FORO DO SEU DOMICÍLIO, O DO DOMICÍLIO DO FORNECEDOR, AO FORO DE ELEIÇÃO OU AO FORO DO LOCAL EM QUE DEVA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA NÃO ENQUADRADA EM QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES.
AUTOR RESIDENTE NA COMARCA DO JUÍZO SUSCITANTE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA EM CASO RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Muito embora o consumidor tenha o direito de ajuizar a ação no foro que melhor permita a dedução de sua pretensão em juízo, não lhe é conferido o direito de escolha aleatória de qualquer foro, devendo optar entre o foro do seu domicílio, o do domicílio do fornecedor, eventual foro de eleição ou o foro do lugar em que deva ser cumprida a obrigação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em se tratando de relação de consumo, a competência territorial é absoluta, em razão do que deve ser declarada ex officio pelo juízo incompetente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em declarar competente o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. (0824352-29.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA. 1 - Recurso em que se discute a competência para processamento de feito em local diverso da residência do consumidor ou do cumprimento da obrigação. 2 - É cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro para processamento do feito é feita de forma aleatória e injustificada em foro diverso do domicílio do autor/consumidor ou do cumprimento da obrigação. 3 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223736, 07038029520198079000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “EMENTA: AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min.
Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018)" Pelas razões acima expostas, deixo de receber a competência declinada e considerando que a parte autora/consumidora reside em Pilões/PB, entendo que o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da respectiva circunscrição judiciária.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos à Varas Única da Comarca de Pilões.
Proceda-se à baixa na distribuição.
Intimem-se as partes desta Decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
13/07/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 10:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/07/2024 10:12
Declarada incompetência
-
06/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829179-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
25/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
-
10/01/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/12/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:56
Juntada de provimento correcional
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04/06/2022 01:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (*58.***.*02-91).
-
27/05/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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