TJPB - 0849147-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 13:05
Determinado o arquivamento
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11/01/2024 13:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:05
Juntada de Projeto de sentença
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10/01/2024 14:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/01/2024 14:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:54
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:37
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849147-76.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: IVANILDA MARIA DE LIMA FERNANDES, RICARDO VINICIOS FERNANDES Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA GORETTI SOUTO BATISTA - PB6046 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA GORETTI SOUTO BATISTA - PB6046 DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição retro, sobretudo em relação a proposta de acordo ofertada pelos executados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 16:38
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:49
Conclusos para despacho
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27/11/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 00:52
Decorrido prazo de IVANILDA MARIA DE LIMA FERNANDES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:52
Decorrido prazo de RICARDO VINICIOS FERNANDES em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:23
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
22/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de IVANILDA MARIA DE LIMA FERNANDES - CPF: *09.***.*25-64 (EXECUTADO)
-
20/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849147-76.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: IVANILDA MARIA DE LIMA FERNANDES, RICARDO VINICIOS FERNANDES Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA GORETTI SOUTO BATISTA - PB6046 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA GORETTI SOUTO BATISTA - PB6046 DESPACHO Os embargos à execução devem ser protocolados neste processo, conforme preceitua o inciso IX, do art. 52, c/c o §1º, do art. 53, da Lei 9099/95, não em uma ação autônoma.
Assim, intime-se a parte executada para, em 02 (dois) dias, juntar nestes autos os alegados embargos à execução, vindo-me após os autos conclusos para análise da sua tempestividade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:46
Determinada Requisição de Informações
-
17/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
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16/11/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849147-76.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: IVANILDA MARIA DE LIMA FERNANDES, RICARDO VINICIOS FERNANDES DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio, feito pela parte executada, sob a alegação de que a quantia foi bloqueada em conta poupança.
Analisando-se os autos, observa-se não assistir razão à parte executada.
O extrato juntado no ID 80876882 demonstra que, muito embora se trate de conta poupança, o executado utiliza-a para movimentações cotidianas, ou seja, o saldo existente entrou na disponibilidade do devedor, descaracterizando, portanto, a regra da impenhorabilidade.
Nesse sentido, já decidiu o TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL — PENHORA DE CADERNETA DE POUPANÇA — CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA — IMPENHORABILIDADE — ART. 833, INC.
X DO CPC/15 — FLEXIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ — CONTA POUPANÇA USADA COMO CONTA CORRENTE — NÃO OCORRÊNCIA — ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO — DESPROVIMENTO. — A regra é que são impenhoráveis valores até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, tendo a jurisprudência relativizado o art. 833, inc.
X do CPC/2015, aduzindo que, quando o saldo existente na conta entra na esfera de disponibilidade do devedor, a regra da impenhorabilidade não vigora. — A jurisprudência citada não se aplica ao caso dos autos. É dizer que, era preciso restar demostrado que o saldo existente na conta poupança entrou na esfera de disponibilidade do devedor, viabilizando o bloqueio judicial.
Ou seja, uma vez transferida da conta poupança para a conta corrente, a quantia poupada perde o caráter de impenhorabilidade.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (0803532-28.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2019) Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio requerido pelo executado.
Aguarde-se o fim da repetição programada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 16:13
Indeferido o pedido de RICARDO VINICIOS FERNANDES - CPF: *00.***.*85-56 (EXECUTADO)
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19/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:49
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849147-76.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: IVANILDA MARIA DE LIMA FERNANDES, RICARDO VINICIOS FERNANDES DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 17:23
Conclusos para despacho
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01/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2023 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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