TJPB - 0800926-46.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:30
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800926-46.2022.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] D E C I S Ã O.
PROCESSUAL PENAL.
Prisão preventiva.
Obrigação de revisar a cada 90 (noventa) dias (CPP, art. 316, parágrafo único).
Situação fático-jurídica inalterada.
Manutenção do decreto extremo, ex vi arts. 324, IV, 311 e 312, todos do CPP.
Vistos etc.
A Lei n. 13.964/2019 deu nova redação ao “Caput” do art. 316 do Código de Processo Penal, acrescentando-lhe o parágrafo único.
Infere-se da norma a obrigação do magistrado que decretou a prisão preventiva revisar a necessidade de se manter a custódia cautelar a cada noventa dias (STJ - HC 589.544-SC, 6ª Turma, j. 08/09/2020).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva outrora decretada.
Exercendo, pois, o juízo de revisão, passo a deliberar acerca da manutenção do decreto extremo.
A prisão preventiva dos denunciado foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando que as penas máximas previstas para o crime de homicídio qualificado ultrapassam quatro anos, amoldando-se ao permissivo do art. 313, I, do CPP.
Os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva permanecem inalterados.
Remanesce a caracterização de gravidade em concreto exacerbada, isto é, superior à generalidade dos casos.
Igualmente, permanece o risco do réu se furtarem à aplicação da lei penal, considerando que fugiram do distrito da culpa.
Pari passu, diante da inexistência atual de regramento ou entendimento jurisprudencial que determine o que venha a ser o excesso de prazo da prisão preventiva, impositiva a aplicação do Princípio da Razoabilidade como fator determinante sobre o tempo de duração da medida cautelar. É importante observar que o que caracteriza o excesso de prazo é a demora injustificada e que resulta de desídia, sem que tenha a defesa contribuído para tanto e não a simples contagem de tempo.
Não há como olvidar que ao mesmo tempo em se que apresenta- como injustiça a decretação ou manutenção de prisão cautelar daquele cuja restrição da liberdade não representa uma real necessidade, eis que ausente o periculum libertatis ou o fumus comissi delicti, da mesma forma, presentes esses fundamentos, também é uma flagrante injustiça para com o conjunto da sociedade revogar-se a prisão de réu que adote práticas que demonstrem a necessidade de sua prisão cautelar, em processo de instrução complexa.
Nesse diapasão, não deve prevalecer a simples contagem matemática, pois o direito não é, e nunca será uma ciência exata, longe disso, é uma ciência humana, com todas as peculiaridades que lhes são inerentes.
No caso em tela, seria prejudicial, por que não dizer, temerário, pôr em liberdade os denunciados, analisando apenas a frieza das ciências exatas.
Convivemos em sociedade, dela não podemos nos desvencilhar, não podendo no trato com nossos pares, fugir das relações humanas que nos rodeiam. À vista do exposto, não se pode verificar a verdade dos fatos apenas lastrando-se em cálculos, pois seria imprudente a prolação de uma decisão nestas condições, levando-se a uma instrução processual incompleta, podendo trazer ao caso ora telado, prejuízos tanto à sociedade, como também ao próprio denunciado.
Posto isso, inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que lastrearam a decisão anterior, nos termos do art. 316, Parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva dos denunciados GILMAR SERAFIM DA SILVA E RUAN MARCOLINO DA SILVA , por entender que a situação fático-jurídica que determinou a sua segregação permanece inalterada, pelas razões suso expendidas Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Intime-se a defensoria pública, para apresentação de alegações finais, no prazo de 10(dez) dias, já contada a dobra legal.
Em seguida, retornem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
08/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:12
Mantida a prisão preventida
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03/09/2025 09:17
Conclusos para despacho
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02/09/2025 22:40
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE RUAN MARCOLINO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de GILMAR SERAFIM DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:59
Juntada de Petição de cota
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21/05/2025 20:12
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:50
Mantida a prisão preventida
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15/05/2025 19:27
Conclusos para decisão
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28/04/2025 22:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 05:27
Decorrido prazo de JOSE RUAN MARCOLINO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:27
Decorrido prazo de GILMAR SERAFIM DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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27/05/2024 22:28
Juntada de Petição de alegações finais
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18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES MONTEIRO ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/11/2023 11:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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18/11/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 20:42
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 09:53
Juntada de Petição de cota
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13/11/2023 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 06:30
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 06:25
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:33
Desentranhado o documento
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09/11/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 12:38
Juntada de Petição de cota
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02/10/2023 10:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/11/2023 11:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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29/09/2023 14:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/09/2023 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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29/09/2023 11:17
Juntada de Informações
-
29/09/2023 11:14
Juntada de Informações
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29/09/2023 10:43
Juntada de Informações
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29/09/2023 10:41
Juntada de Informações
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29/09/2023 10:19
Juntada de Petição de cota
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28/09/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:02
Juntada de Petição de cota
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21/09/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 22:22
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 22:19
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 22:18
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 22:16
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 22:14
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 22:12
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 22:08
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 22:05
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 22:04
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 22:02
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 21:59
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 21:59
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 21:59
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 21:47
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 21:47
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/09/2023 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
19/09/2023 17:26
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:46
Decorrido prazo de GILMAR SERAFIM DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE RUAN MARCOLINO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 14:57
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 19:38
Recebida a denúncia contra Em segredo de justiça - CPF: *84.***.*65-01 (INDICIADO)
-
05/04/2023 19:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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30/03/2023 07:19
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:18
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2023 10:23
Juntada de Petição de denúncia
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19/12/2022 12:45
Juntada de Ofício
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12/12/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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