TJPB - 0819897-13.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:57
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço] Processo nº 0819897-13.2025.8.15.0001 AUTOR: GABRIEL AVELINO MOREIRA REU: MOISES FRANCO DE FARIAS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO (OU DE SEU COMPLEMENTO).
DECURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A falta de recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, com a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, sendo despicienda ainda a intimação pessoal da parte autora.
Vistos etc.
Nos autos da presente ação judicial, este Juízo determinou a intimação da parte para a comprovação dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça ou para o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena a expressa advertência do cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo dado, a parte autora permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito não merece prosseguir.
Decorridos mais 15 (quinze) dias da sua intimação para comprovar os requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, ou, alternativamente, para efetuar o recolhimento das custas iniciais, a parte autora permaneceu inerte, não procedendo ao pagamento da contraprestação devida ao serviço judiciário.
Ora, o recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) constitui requisito de admissibilidade da ação, a não ser que a parte autora seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do CPC, sendo certo também que a parte não apresentou os documentos determinados hábeis à apreciação adequada desse pedido.
Como consequência, opera-se o cancelamento da distribuição, com extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição válido e regular do processo, na forma dos arts. 290 e 485, inciso IV, do CPC: a) "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"; b) "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Registre-se ainda que, em face desse cancelamento, não há incidência de custas processuais e/ou honorários advocatícios.
Nesse sentido, veja-se o precedente: "APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA CUSTAS.
HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM BASE NO ART. 290 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PROVIMENTO DO APELO. 1.
Nos termos do art. 290 do CPC, o não pagamento das custas processuais leva ao cancelamento da distribuição, com extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e não ao mero indeferimento da inicial. 2.
Tratando-se de cancelamento da distribuição, torna-se incabível a condenação da parte nas custas processuais.
Precedente do STJ: REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021. 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000232-49.2020.8.17.2560, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator (TJ-PE - AC: 00002324920208172560, Relator.: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho) Nessas condições, ante a fundamentação supra, com apoio nos arts. 290 e 485, inciso IV do CPC, DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se tão-somente a parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a).
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/08/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/07/2025 04:53
Decorrido prazo de GABRIEL AVELINO MOREIRA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:36
Decorrido prazo de GABRIEL AVELINO MOREIRA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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07/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIEL AVELINO MOREIRA (*84.***.*50-60).
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07/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/05/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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