TJPB - 0813028-79.2024.8.15.2002
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:47
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2025 05:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA NOBREGA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:25
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0813028-79.2024.8.15.2002; CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288); [Crime / Contravenção contra Idoso, Difamação, Injúria, Calúnia] QUERELADO: NIVIA PINHEIRO NOBREGA.
DECISÃO Trata-se de queixa-crime em que JOSÉ ALBERTO DA NÓBREGA imputa a prática de crime contra a honra (calúnia, injúria e difamação) contra a pessoa de NÍVIA PINHEIRO NÓBREGA.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação para o próximo dia 01.09.2025 às 09:00h 111956298 (ID 111956298) Nesta data, vieram os autos redistribuídos a este juízo em razão da Resolução n.º 28/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que alterou a competência da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital e da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, para ter competência exclusiva para processar e julgar os crimes cometidos contra criança e adolescente, razão pela fica prejudicada a audiência designada.
Analisando os autos, observo que o instrumento de procuração (ID 101672358) está em desacordo com o Art. 44 do CPP.
Quando o art. 44 do CPP relaciona a necessidade da menção do fato criminoso, a doutrina se divide, em relação à expressão fática, injuriosa, difamatória ou caluniosa, ou a mera tipificação de cada um dos delitos.
Este Magistrado entende necessária que se faça a menção do fato criminoso com a narrativa fática, mesmo que sintética Assim sendo, intimem-se o querelante, por meio de seu Advogado, para regularizar a procuração, fazendo constar a menção de cada um dos fatos criminosos contra cada um dos querelantes, conforme o art. 44 do CPP, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Após, abra-se vistas ao Ministério Público e voltem-me conclusos.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
01/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 01/09/2025 09:00 5ª Vara Criminal da Capital.
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01/09/2025 11:38
Outras Decisões
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01/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 00:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/08/2025 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 02:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de NIVIA PINHEIRO NOBREGA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:24
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 16:48
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 11:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 13:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/09/2025 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
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18/05/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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01/05/2025 11:46
Juntada de Petição de cota
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30/04/2025 20:23
Juntada de Petição de resposta
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30/04/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 22:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/04/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:26
Juntada de Petição de resposta
-
07/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/04/2025 07:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/04/2025 05:50
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 12:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
31/03/2025 12:19
Declarada incompetência
-
31/03/2025 12:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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27/02/2025 23:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:13
Juntada de Petição de resposta
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26/11/2024 00:25
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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25/11/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 08:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 10:50
Outras Decisões
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21/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 01:34
Decorrido prazo de NIVIA PINHEIRO NOBREGA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 08:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2024 07:35
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:55
Declarada incompetência
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07/11/2024 10:55
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
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29/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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24/10/2024 23:00
Juntada de Petição de cota
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09/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 23:35
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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