TJPB - 0826020-90.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de EDINEIA SANTOS DIAS em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:23
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:23
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0826020-90.2015.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Compra e Venda] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EDINEIA SANTOS DIAS(*71.***.*51-07); FUNDICAO ALEA LTDA(65.***.***/0001-64); ANA LUCIA DA SILVA BRITO(*24.***.*15-68); CONSBRASIL - CONSTRUTORA BRASIL LTDA(03.***.***/0001-47); FABIO FIRMINO DE ARAUJO(*35.***.*10-15); Vistos, etc.
Verifica-se que em ID. 108716679 houve a intimação da parte executada a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525 do CPC.
Decorrido o prazo de pagamento, a parte executada permaneceu inerte.
Torno sem efeito o ato ordinatório de ID. 111149097, considerando que houve equívoco na intimação, estando a presente demanda em fase de cumprimento de sentença.
Ainda, em ID. 111710885 requer a parte exequente a decretação de revelia do executado, porém não há hipótese de aplicação de revelia nos presentes autos, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Considerando o decurso de prazo para pagamento voluntário pelo executado, intime-se o exequente para dar prosseguimento a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:44
Outras Decisões
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22/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826020-90.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de CONSBRASIL - CONSTRUTORA BRASIL LTDA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826020-90.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 107737053, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 12:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2025 12:25
Processo Desarquivado
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13/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:28
Transitado em Julgado em 02/11/2024
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CONSBRASIL - CONSTRUTORA BRASIL LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FUNDICAO ALEA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0826020-90.2015.8.15.2001 [Compra e Venda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] MONITÓRIA (40) EDINEIA SANTOS DIAS(*71.***.*51-07); FUNDICAO ALEA LTDA(65.***.***/0001-64); ANA LUCIA DA SILVA BRITO(*24.***.*15-68); CONSBRASIL - CONSTRUTORA BRASIL LTDA(03.***.***/0001-47); FABIO FIRMINO DE ARAUJO(*35.***.*10-15); Vistos, etc.
Relatório Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FUNDICAO ALEA LTDA em desfavor de CONSBRASIL, todos qualificados nos autos eletrônicos e representados por advogado(a).
Sustenta o Promovente que: a) é credor da Promovida quantia originária de R$ 44.199,87 representada pela nota fiscal apresentada com a exordial, vencidos e não pagos nas datas estabelecidas; b) a origem da dívida remonta ao ano de 2014, e se refere a débito contraído pelo Promovido junto ao Autor; c) tomou as providências possíveis para recebimento da dívida, sem êxito.
Acostou à inicial os documentos.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento.
A promovida foi devidamente citada e apresentou embargos monitórios no ID nº 3366828, aduzindo preliminarmente a carência da ação.
No mérito afirma inexistir verossimilhança quanto a certeza do crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte postulante impugnou os embargos e juntou novos documentos.
A embargante foi intimada a se manifestar dos documentos juntados na réplica.
Designada audiência de instrução para oitiva de testemunha.
A parte autora deixou de comparecer na audiência destinada a colher a testemunha por ela indicada, consignando-se no termo ID nº 80196291 o encerramento da fase de instrução e intimação das partes para apresentar alegações finais.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Ab initio, necessário se faz enfrentar as matérias invocadas em caráter de preliminar pelo promovido. i.
Preliminares Da carência da ação Aduz o promovido que a inicial veio desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade à quantia pleiteada.
Ocorre que foram apresentadas provas pelo promovente foram suficientes pela análise do juízo para expedição do mandado de pagamento.
Ademais, sobre a legitimidade ou não da prova é matéria que deve ser analisada junto ao mérito da demanda proposta e não de forma preliminar.
Rejeito a preliminar.
Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito. ii.
Mérito Consoante dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Entre os requisitos processuais da ação monitória figura-se a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Sendo assim, deve-se instruir a inicial da ação monitória com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do Autor.
Deve, portanto, consistir em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
No caso em apreço, a parte Promovente anexou aos autos uma nota fiscal com recibo de entrega.
A prova escrita que se consubstancia em notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria, assinados pelo recebedor, é hábil a instruir procedimento monitório.
Nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É admitida a nota fiscal, devidamente acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, para instruir ação monitória, incumbindo à parte embargante (ré) o ônus de desconstituir o direito da autora embargada consubstanciado na prova escrita que instrui a inicial, ônus do qual não se desincumbiu.
Em que pese a matéria ventilada na defesa afirmar a incerteza do crédito, a prova juntada pela parte autora comprova hipótese de crédito líquido, certo e não exigível pelas vias executórias, conforme admite o procedimento da ação monitória.
Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ventilado na defesa, inexiste demonstração pela promovida que a empresa se enquadra como consumidora, nos termos da teoria finalista mitigada do c.
STJ.
Neste diapasão, trago aresto sobre o tema em análise: APELAÇÃO.
Ação monitória.
Demanda julgada procedente.
Notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias.
Documentos suficientes para amparar o pleito monitório.
Impugnação genérica a respeito das assinaturas lançadas nos comprovantes de entrega, sem demais elementos ou requerimentos de prova.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10988417220218260100 São Paulo, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 16/06/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) Nesse arrazoado entendo que a ação deve ser julgada procedente com a consequente rejeição dos embargos monitórios.
Dispositivo Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos à monitória, e julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória em desfavor do PROMOVIDO.
Em face do ônus de sucumbência, condeno o Promovido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 13% sobre o valor da dívida.
Considerando o que dispõe a Lei nº 14.905/2024, o índice oficial de correção monetária é o IPCA, e os juros moratórios são calculados pela Taxa Selic, advertindo ainda que, no mesmo período não incidem cumulativamente a correção e a mora (art. 406, § 1, do CC), pois no período que se aplica a Selic, deve ser deduzido o IPCA do cálculo.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art. 1.010, CPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intime(m)-se a(s) parte(s) para pagamento, no prazo de 10 dias.
Em caso de inadimplência, proceda-se de logo com a inscrição da dívida no SERASAJUD, remeta-se à Procuradoria do Estado para providências cabíveis (art. 394, CNJ/CGJ/TJPB/2020), preferencialmente pelo meio eletrônico, e, por fim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:04
Juntada de provimento correcional
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23/11/2023 19:53
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de FUNDICAO ALEA LTDA em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CONSBRASIL - CONSTRUTORA BRASIL LTDA em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:42
Juntada de Petição de razões finais
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09/10/2023 00:15
Publicado Termo de Audiência em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0826020-90.2015.8.15.2001 Classe: MONITÓRIA (40) Data e hora de realização: 2023-10-04 11:40:25.952 AUTOR: FUNDICAO ALEA LTDA Advogado do(a) REU: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 TERMO DE AUDIÊNCIA ID 80196275 -
04/10/2023 11:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 04/10/2023 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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04/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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03/10/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 23:22
Decorrido prazo de CONSBRASIL - CONSTRUTORA BRASIL LTDA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:04
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 20:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 12:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/10/2023 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
30/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/05/2023 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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23/08/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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18/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
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10/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 19:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/03/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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25/02/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/02/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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20/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 16:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/05/2023 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
20/02/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 13:52
Juntada de Termo de audiência
-
17/08/2022 13:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/08/2022 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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17/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 10:10
Juntada de Informações
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10/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 15:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/08/2022 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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10/02/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2019 18:22
Conclusos para despacho
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26/04/2019 00:50
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 25/04/2019 23:59:59.
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15/04/2019 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/01/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/03/2018 17:50
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 16:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/08/2017 01:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2017 10:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2016 15:03
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
12/03/2016 12:41
Expedição de Mandado.
-
01/03/2016 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2015 14:31
Conclusos para decisão
-
08/10/2015 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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