TJPB - 0803105-83.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:36
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803105-83.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: REAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - EPP Endereço: Sítio Catolé de Baixo, s/n, LUZ Industria de Alumínio, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: DAVI MOREIRA PEREIRA GOMES - PB27017, JULIO CESAR VICTOR SARMENTO - PB14668 PARTE PROMOVIDA: Nome: G SUDARIO BRABO LTDA Endereço: 13, SN, QUADRA22 LOTE 20, CONJUNTO RESIDENCIAL PATROCINIO, ARAGUAÍNA - TO - CEP: 77826-594 SENTENÇA EMENTA: INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO.
INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE.
ABANDONO CONFIGURADO.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por REAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - EPP em face de G SUDARIO BRABO LTDA.
A parte promovente foi intimada informar endereço atualizado do demandado, a fim de viabilizar a citação, entretanto, quedou-se inerte. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil assim dispõe sobre o abandono da causa pelo autor: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso vertente, o período de inércia da parte promovente extrapola sobremaneira os limites de tolerância apontados pela Lei.
Destarte, é evidente a ausência de impulso da parte interessada, ante sua inatividade ao longo de meses, de sorte que se conclui ser manifesto o abandono da causa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.155,55 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
29/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/08/2025 23:30
Conclusos para despacho
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28/08/2025 23:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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23/04/2025 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2025 14:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/04/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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23/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/03/2025 13:53
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 18:16
Expedição de Carta.
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18/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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24/11/2024 18:54
Recebidos os autos.
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24/11/2024 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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21/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/09/2024 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/09/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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14/08/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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18/07/2024 08:02
Recebidos os autos.
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18/07/2024 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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18/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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