TJPB - 0815319-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 11:06
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSENILDO FERREIRA DE MENDONCA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815319-26.2022.8.15.2001 [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: JOSENILDO FERREIRA DE MENDONCA REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INSCRIÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADAS PELO AUTOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não há que se falar em declaração de nulidade quando presente ficha de inscrição e termo de autorização devidamente assinados pelo associado/autor.
Improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Josenildo Ferreira de Mendonça em desfavor de CENTRAPE, ambos já devidamente qualificados nos presentes autos.
O autor alega que, desde fevereiro de 2018, vem sofrendo com descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário.
Afirma desconhecer o réu e que tentou realizar a interrupção dos descontos, mas o pedido não foi atendido pelo réu.
Finaliza requerendo o cancelamento dos descontos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (id. 56484994, 56484995, 56484996, 56484997).
Decisão deferindo pedido de justiça gratuita formulado pelo autor (id. 62185293).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 71342319) alegando, em síntese, que os descontos foram voluntariamente autorizados pelo autor.
Acrescenta que, embora não tenha sido notificado, realizou o cancelamento da inscrição do autor.
Juntou documentos (id. 71342320, 71342321).
Deu-se oportunidade para as partes se manifestarem sobre a produção de novas provas e voltaram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Passo, assim, ao julgamento do mérito.
Defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista tratar-se de entidade sem fins lucrativos e inexistir impugnação do autor neste sentido.
O caso trata de relação de consumo, sendo o autor (consumidor) presumidamente hipossuficiente perante os recursos do réu (fornecedor de serviços).
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada ao caso deve ser objetiva, só podendo haver a exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço caso lograsse comprovar culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
A controvérsia que deu origem à presente lide está na efetiva adesão do autor ao sindicato réu, bem como se houve autorização para que fosse realizado desconto mensal da respectiva contribuição em seu benefício previdenciário.
Neste sentido, tanto autor quanto réu, juntaram documentos assinados por aquele, comprovando sua declaração de vontade em fazer parte dos inscritos do sindicato em questão (id. 56484997, 71342321) e a existência de autorização para desconto mensal das contribuições (id. 56484997, 71342320).
De modo diverso, o documento supostamente utilizado pelo autor, para requerer o fim dos descontos, não apresenta qualquer assinatura (id. 56484994).
Acrescente-se que, diferentemente do alegado pelo autor na inicial, a relação detalhada de créditos juntada que ela acompanha indica que os últimos descontos teriam sido realizados em fevereiro de 2019 (id. 56484995, 56484996).
Não havia, portanto, descontos sendo efetuados quando do ajuizamento da presente ação.
As provas juntadas aos autos comprovam, portanto, a versão dos fatos apresentada pelo réu, indicando que houve contratação lícita e os descontos foram devidos, inexistindo qualquer embasamento jurídico que advogue a favor da declaração de nulidade do negócio em questão.
Tendo sido o negócio válido, não há que se falar em restituição de qualquer quantia descontada.
Também resta ausente comprovação de que o réu teria contribuído para causar qualquer dano aos direitos de personalidade do autor.
Deste modo, não há que se falar em acolhimentos do pedido de condenação do réu ao pagamento de anos morais ao autor.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno o autor vencido a pagar as custas e honorários de advogados, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 13:00
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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09/09/2023 12:57
Juntada de informação
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26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:35
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:43
Decorrido prazo de JOSENILDO FERREIRA DE MENDONCA em 10/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:43
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 09/05/2023 23:59.
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29/04/2023 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2023 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 00:52
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/08/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 09:34
Outras Decisões
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22/07/2022 09:53
Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:53
Juntada de informação
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10/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 22:32
Determinada diligência
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31/03/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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