TJPB - 0859769-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de UNITEX COMERCIAL EIRELI em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de UNIDADE TEXTIL NORDESTE EIRELI em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0859769-54.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O processo foi desarquivado para análise de pedido para decretação de sigilo.
O mesmo pedido foi analisado nos autos principais da execução.
A regra é que os atos processuais serão públicos, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 189 e incisos do CPC ; artigo 5º da LX e artigo 93 , inciso IX , ambos da CRFB.
O artigo 189 do Código de Processo Civil , os atos processuais devem tramitar em segredo de Justiça quando assim exigir o interesse público ou social (inciso I), quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes (inciso II), quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III) ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo (inciso IV).
No caso em tela, a parte exequente fez investigação criteriosa para tentar a desconsideração da personalidade jurídica pela existência de grupo econômico, utilizando-se de documentos públicos, como procurações públicas e dados das empresas.
Em que pese a alegação de violação à intimidade, inexistente a adequação da situação dos autos às hipóteses legais do artigo 189 do CPC ou violação aos princípio da dignidade humana, impondo-se o indeferimento do pedido de decretação do segredo de Justiça.
Intime-se e retornem-se os autos ao arquivo.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 08:43
Determinado o arquivamento
-
28/09/2023 08:43
Outras Decisões
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26/09/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 09:43
Juntada de informação
-
26/09/2023 09:41
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 12:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:49
Decorrido prazo de UNITEX COMERCIAL EIRELI em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:44
Decorrido prazo de UNIDADE TEXTIL NORDESTE EIRELI em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:04
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:28
Determinada diligência
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21/11/2022 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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