TJPB - 0805094-37.2023.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMO o autor para indicar bens para penhora do valor remanescente em 10 dias. -
04/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:03
Expedido alvará de levantamento
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02/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:51
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA *46.***.*89-72 em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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18/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA *46.***.*89-72 em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 08:50
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA *46.***.*89-72 em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/06/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
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13/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:05
Decretada a revelia
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16/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA *46.***.*89-72 em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:04
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 21:45
Conclusos para despacho
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23/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:58
Decorrido prazo de GHELLER & BRUM LTDA em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:47
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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19/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 00:58
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
CONTUMACIA.- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.- Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando a parte intimada não recolhe as custas devidas.
Vistos, etc.
A parte acima qualificada ajuizou a presente ação, e a gratuidade foi indeferida.
Intimada para antecipar as custas, não o fez.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Conforme se observa dos presentes autos, a parte devidamente intimada por seu Advogado não providenciou o recolhimento da despesa, no prazo assinalado.
O art. 290, do Código de Processo Penal, a respeito do não recolhimento das custas, assim estabelece: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A respeito da extinção do processo por falta de preparo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim já se pronunciou: “EXECUÇAO FISCAL - EMBARGOS - INTIMAÇAO A PESSOA DO EMBARGANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO - NAO ATENDIMENTO - EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO - APELAÇAO - NULIDADE DA SENTENÇA TERMINATIVA - PROVIMENTO. “A intimação para emendar defeitos ou suprir faltas, detectados na petição inicial, deverá ser feita na pessoa do advogado da parte, segundo dispõe o art. 237 e seus incisos I e II, do CPC.” (Des.
Evandro de Souza Neves, DJE 06.11.97, Apelação Cível 97.001890-2) E mais recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim se pronunciou em recurso oriundo desta Vara: “O STF pacificou o entendimento a partir do RESP 264.895 da desnecessidade de intimação pessoal da parte para complementação das custas, sendo suficiente a intimação de seu advogado.” (Des.
Marcio Murilo da Cunha Ramos, DJE 06.09.07, Apelação Cível 073.2005.003483-1/001).
Doutra banda, o art. 485, do mesmo Diploma legal, preceitua: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: X - nos demais casos prescritos neste Código.
Diante do exposto, pois, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, X, da Lei de Ritos Civil.
Decorrido o prazo recursal, cancele-se a distribuição, e ao arquivo, com baixa.
PRI apenas a parte autora.
Cabedelo -
06/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/10/2023 06:20
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GHELLER & BRUM LTDA (00.***.***/0007-08).
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19/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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