TJPB - 0838701-19.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 08:48
Determinada diligência
-
21/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:10
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838701-19.2020.8.15.2001 AUTOR: PARAIBA SERVICO DE INSPEC?O VEICULAR LTDA - EPP REU: MAIS COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais, sem apresentar qualquer documento que demonstre a necessidade de parcelamento, razão pela qual indefiro o pedido de ID 105622587.
Assim, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento das custas iniciais complementares sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos dos art. 321 e art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 20:55
Indeferido o pedido de PARAIBA SERVICO DE INSPEC?O VEICULAR LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-54 (AUTOR)
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20/01/2025 20:08
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:01
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 20:18
Outras Decisões
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27/08/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
-
06/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
É de se deixar claro que o valor da causa se trata de requisito que influencia em aspectos processuais, conforme acima delineado, mas não como meio para presunções relacionadas ao mérito.
Para fins de análise do correto valor da causa, resta estimar, da maneira mais próxima à realidade, o valor econômico do referido pleito indenizatório.
Considerando que é dever da parte autora, indicar, em sua petição inicial, o valor atribuído à causa, deverá estimar os valores referentes à indenização por dano material tendo em vista a omissão na petição inicial neste sentido.
Desse modo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, retificar o valor da causa, obedecendo o que dispõe o art. 292, VI, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
29/05/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 10:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de PARAIBA SERVICO DE INSPEC?O VEICULAR LTDA - EPP em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:42
Juntada de Petição de resposta
-
05/10/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838701-19.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 JULIANA AMORIM NUNES COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 09:31
Juntada de diligência
-
01/02/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 01:38
Decorrido prazo de OSMANDO FORMIGA NEY em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:06
Juntada de Petição de resposta
-
22/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 13:26
Decorrido prazo de PARAIBA SERVICO DE INSPEC?O VEICULAR LTDA - EPP em 03/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 09:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/05/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 12:14
Juntada de devolução de mandado
-
29/04/2022 21:31
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 21:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 01:37
Decorrido prazo de ANA ELIZA GOMES DE SOUZA em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 01:29
Decorrido prazo de LUANA LAIS SANTIAGO DA SILVA em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SERPA COSSART em 29/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 07:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 00:59
Decorrido prazo de PARAIBA SERVICO DE INSPEC?O VEICULAR LTDA - EPP em 01/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 18:24
Outras Decisões
-
07/08/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 16:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: PARAIBA SERVICO DE INSPEC?O VEICULAR LTDA - EPP.
-
30/07/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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