TJPB - 0802086-25.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802086-25.2023.8.15.0061 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA DA SILVA TRAJANO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCA DA SILVA TRAJANO, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs(useram) ação declaratória (de inexistência) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos) em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, igualmente identificada(s), alegando, em síntese, que se surpreendeu com os descontos incidentes em seu benefício previdenciário, relativos a tarifa(s) denominada(s) de “PSERV”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito, assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Regularmente citado(s), o(s) promovido(s) apresentou(aram) contestação(ões), na(s) qual(is), levanta preliminar(es) e, no mérito, sustenta(m), em resumo, a regularidade da contratação.
Menciona(m) a inexistência de danos.
Com isso, requer(em) a improcedência dos pedidos exordiais.
Anexou(aram) documentos.
Réplica à contestação.
O juízo determinou a realização de perícia.
Laudo pericial (ID 116061778), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar.
Em seguida, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, sendo desnecessária a realização de outras provas.
Vale lembrar, ademais, que a prova se destina ao convencimento do julgador, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Por fim, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas.
PRELIMINAR(ES) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A primeira ré alegou a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, aduzindo que funcionou como mera intermediadora da contratação realizada, referente à questão da cobrança/pagamento, de modo que as cobranças questionadas dizem respeito à contratação realizada pela autora com a empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Nesse contexto, de forma espontânea, a referida empresa compareceu aos autos e alegou ser a titular do crédito que ocasionou os descontos na conta bancária da autora.
Diante disso, requereu a decretação da ilegitimidade passiva da primeira ré, a PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, e a consequente substituição do polo passivo.
Na lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (Instituições de direito processual civil.
V.
II. 4ª. ed.
São Paulo: Malheiros Editores, p. 306).
Em suma, a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, aquele contra quem tal pretensão é exercida e que é o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão.
Não há informação nos autos de que as duas empresas (Paulista e SP GESTAO) fazem parte do mesmo grupo econômico.
Veja-se que no extrato bancário de ID 81525393 há indicação de que o desconto questionado foi lançado na conta bancária da parte autora pelo primeiro réu (rubrica “PSERV”), não havendo amparo para o pedido de alteração do polo passivo.
Nesse contexto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da segunda ré ou sua substituição pela empresa ingressante.
Apesar disso, a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA assumiu a titularidade do crédito questionado, alegando que a contratação objeto da demanda foi realizada entre ela e a autora.
Por outro lado, a parte autora, quando da apresentação da réplica, não impugnou o pedido de inclusão da empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. no polo passivo.
Assim, considerando que o terceiro ingressante compareceu aos autos assumindo a titularidade do crédito que gerou os descontos colimados, demonstrando interesse jurídico na causa, não há óbice à sua inclusão no polo passivo da demanda, conforme requerido, não se tratando de situação de ilegitimidade passiva, entretanto.
Cuida-se a hipótese de assistência litisconsorcial, conforme art. 124 do CPC.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e defiro a inclusão do terceiro do polo passivo, na condição de litisconsórcio, passando a constar no polo passivo também SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
A segunda ré alegou a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, aduzindo, por seu turno, que mantém apenas uma relação de correntista-banco com a parte autora, não sendo a empresa responsável pelos descontos questionados.
Sucede que, por figurar na função de gerência da conta bancária da autora, permitindo/negando a inclusão de descontos, é evidente que a referida ré integra a cadeia de fornecimento do produto, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC, de modo que eventual responsabilidade objetiva é solidária entre os integrantes.
Nesse contexto, o consumidor pode escolher contra quem demandar entre os integrantes da cadeia de fornecimento/consumo, ficando resguardado o direito de regresso, em relação aos demais integrantes da cadeia, de quem venha a reparar o dano.
Assim, rejeito a preliminar.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INTERESSE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Em suma, alega o(a) autor(a) que o demandante, exigiu valores a título de tarifa/serviço, sem sua anuência, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da questão discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O(s) documento(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) no benefício previdenciário do(a) autor(a), intitulado(s) “PSERV”, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer.
Por sua vez, o réu discorre que o(s) abatimento(s) é(são) alusivo(s) à contraprestação por serviços disponibilizados pela associação, a qual o(a) autor(a) voluntariamente se filiou.
Para tanto, exibiu o(s) instrumento(s) contratual(is) do(s) referido(s) vínculo(s), todavia, o(a) promovente não reconhece a pactuação.
O cerne da questão reside em analisar se a filiação ou o serviço, que ensejou a(s) cobrança(s) correspondente(s), foi ou não contratado pelo(a) consumidor(a).
Nesse norte, tem-se que o(a) promovido(a) possui o ônus de comprovar a anuência do consumidor ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedor de serviços, possui porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão.
Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Realizada prova pericial grafotécnica no documento apresentado, o profissional de confiança do juízo concluiu (ID 116061778): “Logo, a assinatura acostada na peça contratual apresentada para confronto, na Id. 82958541, NÃO PARTIU DO MESMO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA.
FRANCISCA DA SILVA TRAJANO.” Registre-se que, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo do perito oficial, na forma do art. 479 do CPC, no caso concreto, o expert esclareceu suficientemente a matéria e não há nos autos nenhuma prova que contraste as suas conclusões, devendo serem prestigiados seus conhecimentos técnico-científicos.
A alegação genérica do(s) réu(s) de que as conclusões são evasivas não merecem amparo.
O método utilizado está bem definido no laudo, o confronto e a análise de assinaturas foram minuciosos e os quesitos respondidos.
De modo que as conclusões do expert estão devidamente motivadas e claras, não havendo nenhum amparo técnico que corrobore as razões da impugnação.
Ademais, o método utilizado está bem definido no laudo, o confronto e a análise de assinaturas foram minuciosos e os quesitos respondidos.
De modo que as conclusões do expert estão devidamente motivadas e claras.
Logo, os argumentos não são suficientes para acolher a insurgência.
Por conseguinte, as conclusões do competente perito nomeado pelo juízo devem ser acolhidas, já que, tendo examinado o documento, possui qualidade técnica para aferir o seu conteúdo.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) do serviço remunerado mediante “PSERV”, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da cobrança denominada “PSERV”.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve ocorrer de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição promovida.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, nos termos da fundamentação acima, amoldando-se, assim, às interpretações das Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
DANOS MORAIS Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao posicionamento de diversas Cortes de Justiça pelo país e recentemente pelas Turmas Recursais da Paraíba, no sentido de rejeitar a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie.
Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, em relação ao pedido de condenação do(a) autor nas sanções de litigância de má-fé, não se visualizam razões fundadas para tal cominação, não podendo ser ela presumida.
Os elementos constantes dos autos não são suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé e nem infringido se encontra, na espécie, o dispositivo legal que a define.
Aliás, os pleitos exordiais encontram guarida parcial, conforme se verificou acima.
Portanto, indefiro o referido pleito.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para: DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, intitulada “PSERV” e, por conseguinte, DETERMINAR aos demandados que cessem a(s) cobrança(s) realizada(s) sob essa rubrica, considerando a patente ilegitimidade da exigência.
Ainda, para CONDENAR os(as) promovidos(as) a pagarem, de forma simples, e solidária, ao(à) promovente a quantia adimplida sob a denominação de “PSERV”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (sessenta por cento) para o(s) réu(s) e 30% (trinta por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
10/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 23:17
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 03:04
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:58
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:58
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:20
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:32
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:10
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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18/04/2025 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 12:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA TRAJANO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:47
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:26
Expedição de Carta.
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26/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Nomeado perito
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24/03/2025 07:13
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:43
Expedição de Carta.
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13/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
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27/11/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:22
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 04/11/2024 23:59.
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10/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 03:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2024 03:29
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
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12/07/2024 03:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:58
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
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10/05/2024 01:23
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:49
Juntada de comunicações
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22/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:22
Nomeado perito
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18/03/2024 07:09
Conclusos para decisão
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15/03/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 07:15
Conclusos para despacho
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15/02/2024 23:42
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 18:10
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2023 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DA SILVA TRAJANO - CPF: *33.***.*38-27 (AUTOR).
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31/10/2023 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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