TJPB - 0803140-87.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:10
Juntada de Petição de cota
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03/09/2025 02:34
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803140-87.2024.8.15.0191 DESPACHO Vistos, etc.
Vistos, etc. 1.
Revisitando dos autos, observo em Id. 101659071, a procuração somente outorga poderes ao advogado VINICIUS QUEIROZ DE SOUSA - OAB/PB 26.220. 2.
Assim, em que pese o substabelecimento contido em Id.117223259, este não produz efeitos retroativos.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO .
SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFO.
PODERES CONFERIDOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO.
SÚMULA 115/STJ.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, c/c 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, colaciona aos autos substabelecimento sem assinatura física ou digital . 2.
Ainda que se reconheça a possibilidade de ratificar o substabelecimento apócrifo, esse proceder não supre a deficiência de representação.
Afinal, à época da interposição do recurso, o advogado subscritor da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada, porque o substabelecimento é posterior ao momento da interposição do apelo extremo.
Assim, aplica-se a orientação no sentido de que o "instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n . 2.459.097/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 3 .
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos.
Precedentes . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2504944 SP 2023/0359797-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) 3.
Desta forma, também entende a jurisprudência pátria.
AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO APÓCRIFA.
INTIMAÇÃO PARA SANAR IRREGULARIDADE.
SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR AO PROTOCOLO DA PETIÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
Com o protocolo da apelação, opera-se a preclusão, não podendo o ato ser repetido. É possível que o advogado seja intimado para assinar a peça, pois se trata de simples irregularidade.
Não é possível, no entanto, que a petição seja firmada por causídico que, no momento da interposição do recurso, não ostentava a condição de procurador do impetrante .
O substabelecimento não surte efeitos retroativos, de modo que apenas a partir do ato de transferência de poderes está o advogado autorizado a representar o outorgante em juízo, não lhe sendo autorizado convalidar atos anteriores à sua assunção dos poderes ad judicia e especiais.
Agravo regimental improvido. (TRF-4 - AMS: 16627 PR 2004.70 .00.016627-0, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/09/2006, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/10/2006 PÁGINA: 804) 3.
Desta feita, observo que todos os atos foram praticados por advogado não habilitado, qual seja, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, este não possuía à época poderes para representar a demandante, desde o ajuizamento da ação. 4.
Considerando que não existe procuração nos autos, os atos praticados por advogado sem procuração, são inexistentes, sequer podendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas.
Desta forma, a inteligência dos art. 76 e art. 104, §2º, ambos do CPC. "Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." c/c "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." 5.
Neste sentido, entende a jurisprudência pátria.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO .
SUBSTABELECIMENTO.
ADVOGADO SUBSCREVENTE.
AUSENTE.
NÃO CONHECIMENTO .
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO INEXISTENTE . 1.
Nos termos dos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil, a parte será representada em Juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil mediante a outorga de procuração. 2.
O ato praticado por advogado sem procuração nos autos é inexistente, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas . 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07013936020188070019 1440901, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2022) 6.
Ainda, APELAÇÃO – Ação de exigir contas – O MM Juízo "a quo" acolheu os cálculos apresentados pelo réu em contestação e os homologou – Ocorrência de vício de representação da parte ré – Ausência de capacidade postulatória – Os atos praticados por advogado sem procuração nos autos são tidos como inexistentes, enquanto não sanado o vício – Precedente deste Tribunal – Inteligência dos artigos 76, inciso II e 104, ambos do Código de Processo Civil – Determinação de retorno dos autos para regularização da representação da parte – Sentença anulada – Recurso prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003559-80.2022.8 .26.0323 Lorena, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 08/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024) 7.
Em se tratando de parte autora idosa, vistas ao MP.
Prazo 15 dias. 8.
Intimem-se as partes da presente decisão o causídico para o fim de regularizar o instrumento procuratório.
Prazo 15 dias. 9.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 10.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
29/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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29/07/2025 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 04:17
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:52
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/02/2025 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/02/2025 11:00 CEJUSC I - Soledade - TJPB.
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17/02/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2025 11:00 CEJUSC I - Soledade - TJPB.
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23/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 07:54
Recebidos os autos.
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20/10/2024 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Soledade - TJPB
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17/10/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU).
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16/10/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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