TJPB - 0804969-26.2023.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0804969-26.2023.8.15.0131 Sentença EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO.
EXTINÇÃO.
Não sendo localizada a parte requerida para citação pessoal, impõem-se a extinção do processo sem julgamento de mérito por incompatibilidade do rito sumaríssimo, já que inadmissível a citação editalícia no procedimento do Juizado Especial Cível (arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação proposta por SEBASTIANA BATISTA DA SILVA OLIVEIRA e outros em face de POUSADA DOS ZODIACOS LTDA e outros (2).
Não foi possível proceder a citação pessoal do polo passivo da demanda, apesar de diversas tentativas realizadas.
Em consulta aos sistemas que este juízo tem acesso (Renajud, Infojud e Sisbajud), que incluem as bases de dados indicadas pela Autora, não foram localizados endereços da parte Promovida.
Indefiro o pedido da expedição de ofícios às empresas de aplicativos de entrega, para informação de dados cadastrais.
Os autos foram feitos conclusos. É o breve relatório no que essencial.
O §2º do art. 18 da Lei 9.099/95 prevê de forma expressa e clara a impossibilidade de citação editalícia no rito sumaríssimo.
Dessa feita, não sendo localizada a parte requerida para citação pessoal, impõem-se a extinção do processo sem julgamento de mérito por incompatibilidade do rito sumaríssimo, já que inadmissível a citação editalícia no procedimento do Juizado Especial Cível (arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95).
Saliente-se a inaplicabilidade do parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/95, eis que de aplicação exclusiva ao Juizado Especial Criminal em decorrência do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
No caso dos Juizados Especiais Cíveis, prevalecem o princípio da simplicidade e celeridade, determinante para a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido o seguinte precedente, conforme ementa que segue: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSUAL.
INVIABILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
Insurgiu-se a parte autora contra a decisão extintiva do feito, sem resolução do mérito, diante da incompatibilidade de ritos, pela necessidade da citação editalícia.
Postulou o aproveitamento da ação já ajuizada com a remessa dos autos ao juízo competente.
Como o rito dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a citação via edital, nos termos do art. 18, § 2º da Lei n. 9.099/95, inviável o trâmite desse feito na sistemática Especial, impondo-se a confirmação da sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Não incide à espécie o disposto no § único do art. 66 da Lei nº 9.099/95, na medida em que o artigo mencionado diz respeito aos Juizados Especiais Criminais, não cabendo sua incidência nesta esfera cível.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*09-35, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 16/09/2015) Ante o exposto, ante a incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais Cíveis, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito -
29/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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13/08/2025 04:23
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/07/2025 09:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/07/2025 09:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/07/2025 08:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2025 06:40
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/07/2025 05:35
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/07/2025 05:31
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/07/2025 05:30
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/07/2025 05:29
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/06/2025 16:27
Expedição de Carta.
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19/06/2025 16:23
Expedição de Carta.
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19/06/2025 16:18
Expedição de Carta.
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19/06/2025 16:12
Expedição de Carta.
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19/06/2025 16:06
Expedição de Carta.
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19/06/2025 15:56
Expedição de Carta.
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19/06/2025 15:46
Expedição de Carta.
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19/06/2025 15:31
Expedição de Carta.
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19/06/2025 09:10
Expedição de Carta.
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13/06/2025 05:44
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/05/2025 23:05
Expedição de Carta.
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30/03/2025 05:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2025 13:56
Determinada diligência
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18/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:03
Juntada de Petição de informação
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17/03/2025 19:41
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/03/2025 19:41
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/03/2025 17:17
Expedição de Carta.
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04/03/2025 17:12
Desentranhado o documento
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04/03/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/03/2025 17:02
Expedição de Carta.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ALINIA ANTONIA BATISTA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:56
Deferido o pedido de
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24/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/12/2024 17:37
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS MARIANO DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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29/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:11
Determinada diligência
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28/10/2024 20:30
Conclusos para despacho
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28/10/2024 20:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 20:30
Processo Desarquivado
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28/10/2024 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:39
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS MARIANO DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ISABELY LOURENCO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ALINIA ANTONIA BATISTA DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 07:23
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:41
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2024 12:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/05/2024 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/05/2024 10:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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21/05/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 08:21
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2024 11:30
Juntada de Petição de informação
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26/03/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2024 10:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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25/03/2024 10:46
Determinada diligência
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25/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/03/2024 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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04/03/2024 14:13
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2024 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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05/02/2024 10:53
Determinada diligência
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02/02/2024 08:02
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 13:15
Juntada de Petição de informação
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15/01/2024 15:07
Juntada de Petição de informação
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11/01/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 09:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/12/2023 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/12/2023 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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01/12/2023 07:18
Juntada de Petição de resposta
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16/11/2023 08:47
Juntada de Petição de informação
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12/11/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/12/2023 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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11/11/2023 16:36
Determinada diligência
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07/11/2023 16:49
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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