TJPB - 0808969-44.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:40
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0808969-44.2025.8.15.0731 Autor: JOSE ROBERTO DA SILVA LINS Ré(u): Estado da Paraiba DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pagar pleiteando a promoção para 1º Sargento da Polícia Militar, assim como o pagamento da diferença salarial do período correspondente a data em que deveria ter sido promovido por antiguidade e por tempo de serviço e a data da sua efetiva promoção.
Contudo, o valor da causa foi atribuído em R$ 5.000,00, sob o fundamento genérico de que se trata de valor “para efeitos fiscais”, sem que houvesse demonstração ou discriminação objetiva da base de cálculo utilizada.
Nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa, em ações que visem ao recebimento de prestações vencidas, deve corresponder à soma de todas as parcelas exigidas até a data da propositura da demanda.
Ademais, conforme o pedido formulado na exordial, o autor requer a condenação do ente público ao pagamento das diferenças acumuladas relacionado ao período em que deveria ter sido promovido, o que indica, em tese, valor superior ao atribuído, especialmente considerando a referência, na própria petição inicial, ao montante de R$ 5.000,00.
O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, sendo vedada sua fixação simbólica ou arbitrária, sob pena de burla à regra de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei 12.153/2009).
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, retificando o valor da causa, com fundamentação e memória de cálculo que reflitam fielmente o montante postulado, nos termos do art. 292, V, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
08/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:58
Determinada diligência
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25/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/08/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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23/08/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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