TJPB - 0088720-43.2012.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:49
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0088720-43.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: HILMARTOM XAVIER SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
CONTADORIA JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial, em fase de cumprimento de sentença, baseada em decisão judicial que operou coisa julgada.
A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme ordena o art. 534 do CPC, no valor de R$ 153.735, 31 (cento e cinquenta e três mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos).
O Estado da Paraíba apresentou impugnação aduzindo que o valor correto é R$ 112.060,17 (cento e doze mil, sessenta reais e dezessete centavos), id. 67777654.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, tendo esta elaborado novos cálculos e encontrado o valor total de R$ 173.716,44 (cento e setenta e três mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), incluindo honorários, incluindo-se honorários( id. 105527257).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, id. 107328149.
Relatado.
Decide-se.
Inicialmente, importa mencionar que a sentença transitou em julgado, cabendo, tão somente, a aplicação do art. 535, do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil adota o seguinte rito para o cumprimento de sentença contra Fazenda Pública: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
No caso concreto, o Exequente apresentou o demonstrativo da memória de cálculo decorrente de título judicial que operou coisa julgada material, portanto, imutável.
Regularmente intimado, o ente público impugnou os cálculos apresentados pelo exequente.
Ato contínuo o exequente, concordou com os valores apresentados pela Contadoria, id. 107328149.
Em relação à Fazenda Pública, esta permaneceu em silencia, conforme certificado pelo sistema.
Sobre a concordância do exequente e cumprimento de sentença, impende-se a transcrição do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%.
APELAÇÃO DA UNIÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
CONCESSÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO AUTOR, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
ARTIGO 460 DO CPC.
APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA.
RECURSO ADESIVO DO EXEQUENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não merece provimento a apelação da União, posto que ficou demonstrado pela Contadoria do Foro que os critérios utilizados pela embargante foram equivocados, de maneira que não há que se falar em excesso de execução. 2.
Demais disso, sendo a Contadoria do Foro função auxiliar do Juízo e equidistante aos interesses das partes, os cálculos por ela apresentados possuem presunção de veracidade, e as suas conclusões são dotadas de fé pública, apenas ilididas em prova em contrário, o que não correu nos autos; 3.
Quanto ao recurso adesivo do exequente, este deve ser conhecido mas, improvido, porque o valor requerido pelo autor não pode ser modificado para agravar a situação da embargante, sob pena da sentença ser considerada ultra petita.
Precedentes do STJ. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 27.418-PB. 15/06/2016) Assim, por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, impositiva é a regra do art. 487, I, no sentido de que, havendo a concordância do exequente, haverá a resolução do mérito.
Outrossim, importante ressaltar que, embora na sentença tenham sido arbitrados no percentual de 10 % (dez por cento) montante apurado (id. 22050983, pág.14/21), a decisão monocrática, de id. 22050983, pág. 79/80, deu provimento parcial ao apelo e ao reexame necessário, reconhecendo a sucumbência recíproca, e determinou que os honorários advocatícios devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes.
Por conseguinte, a homologação parcial da memória de cálculos apresentada pela Contadoria, e a expedição da requisição de pagamento são medidas impostas no integral cumprimento do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO com base no art. 487, I, Código de Processo Civil, homologo, em parte, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, excluídos os honorários, resultando no montante de R$ 165.444, 23 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos) , inseridos no ID. 105527257.
Quanto aos honorários sucumbenciais nesta fase, estes arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se o Precatório e a requisição de pagamento - RPV, na forma da lei, de acordo com o crédito do autor e seu advogado.
Publicação e registro eletrônicos, intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/07/2025 12:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/02/2025 22:49
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ANDREZZA GABRIEL MEDEIROS COSTA LIMA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:51
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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17/12/2024 12:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
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03/08/2023 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 22:28
Conclusos para despacho
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03/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/02/2023 23:59.
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09/01/2023 15:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 09:07
Juntada de provimento correcional
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06/11/2022 00:13
Conclusos para despacho
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26/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 01:32
Decorrido prazo de HILMARTOM XAVIER SILVA em 07/07/2022 23:59.
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12/06/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 16:54
Conclusos para despacho
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12/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2022 04:54
Conclusos para despacho
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04/12/2021 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 03/12/2021 23:59:59.
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09/11/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 10:13
Conclusos para despacho
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22/06/2021 03:09
Decorrido prazo de ANDREZZA GABRIEL MEDEIROS COSTA LIMA em 21/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 02:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO em 04/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 13:46
Conclusos para despacho
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28/09/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 11/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 14:33
Conclusos para despacho
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23/03/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
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16/03/2020 10:39
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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17/06/2019 10:46
Processo migrado para o PJe
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05/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
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05/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2019 NF 31/19
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05/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 06/2019 12:51 TJEPR12
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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14/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2018
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12/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2018 P011739182001 13:23:52 ESTADO
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12/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 03/2018
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12/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 07/2018
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15/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 02/03/2018
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14/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2018 P011739182001 17:55:01 ESTADO
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01/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 03/2018
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11/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 01/2018 COM PETICAO
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11/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/2018
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05/12/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/12/2017 020883PB
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26/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/2017 NF
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03/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 10/2017
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02/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2017 P039276172001 15:40:53 ESTADO
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29/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2017 P039276172001 12:59:14 ESTADO
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29/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 06/2017
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24/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 24/05/2017
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11/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 05/2017 PGE
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02/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2017
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02/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2017
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19/12/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 12/2016 C/ PETICAO
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30/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/11/2016 011946PB
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22/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 11/2016 NF 103
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18/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2016 NF 103/1
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2015 NF
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01/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2015
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21/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 05/2015 TJ
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29/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2013
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29/04/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 29: 04/2013
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02/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 02: 04/2013
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02/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 04/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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19/11/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 19112012
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21/08/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 21082012 APELACAO
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21/08/2012 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 09092012
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09/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09082012
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09/08/2012 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 10092012
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07/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07082012 NF 213: 12
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30/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30072012
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30/07/2012 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 30072012
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30/07/2012 00:00
Mov. [1469] - SENTENCA JULG PARC PROCEDENTE 30072012
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30/07/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 30072012
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30/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30072012
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25/07/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 25072012
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25/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25072012
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17/07/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17072012
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17/07/2012 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 17092012
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03/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03072012
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03/07/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 03072012
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03/07/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 030720121ESTADO DA PAR
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29/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29062012 NF 159: 12
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26/06/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 26062012
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26/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26062012
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26/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26062012
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26/06/2012 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 26062012
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26/06/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 26062012
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26/06/2012 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 26062012
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26/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26062012
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20/06/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 20062012 SN01
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20/06/2012 00:00
Distribuicao por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2012
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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