TJPB - 0801129-35.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:02
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801129-35.2025.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: FRANCISCA VILIENE DE SOUSA LACERDA LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA VILIENE DE SOUSA LACERDA LIMA em face de BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona os descontos de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, cujo serviço não foi contratado.
Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos.
A ré contestou.
Após a impugnação à contestação, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à preliminar de mérito de impugnação à gratuidade judicial, anoto que a parte autora comprovou os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, por meio de extratos bancários, nos quais indica não possuir saldo.
Ademais, a parte ré não trouxe nenhum documento que prove a capacidade econômica da parte autora para custear o processo, sem comprometer a sua manutenção.
Nada mais oportuno, nesses moldes, que seja deferida a autora a gratuidade de justiça.
Posto isso, rejeito a impugnação.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, uma vez que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial.
Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
DA PRESCRIÇÃO A promovida sustenta que a pretensão encontra-se prescrita em virtude do decurso do prazo de 03 (três) anos desde a celebração do contrato, nos termos do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil de 2002.
Contudo, a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2° e 3°, ambos do CDC, devendo serem aplicadas as regras pertinentes ao direito consumerista.
O art. 27 do CDC dispõe que a "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Tratando-se de contrato com descontos sucessivos, declaro a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 12/03/2020, atingidas pela prescrição quinquenal.
DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, uma vez que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente serviço de anuidade de cartão de crédito não contratado.
Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial.
Com efeito, não fora juntada cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinada pela parte demandante a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados.
Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o débito de tarifa bancária na conta da demandante, ficando claro a ilegalidade dos mencionados descontos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora.
Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro.
Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deverá ser restituído em dobro os valores descontados em sua conta bancária a título de contrato de anuidade de cartão de crédito referente ao período descrito na exordial, não atingido pela prescrição quinquenal.
DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de anuidade de cartão de crédito descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Piancó, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:34
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 21:21
Decorrido prazo de FRANCISCA VILIENE DE SOUSA LACERDA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/03/2025 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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