TJPB - 0846730-82.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:04
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0846730-82.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta exclusivamente contra o Departamento de Trânsito da Paraíba, na qual a parte autora requer o bloqueio administrativo de veículo automotor de sua propriedade, bem como a transferência da titularidade do bem.
Alega, em síntese, que alienou o bem a terceiro, o qual se comprometeu a transferir a propriedade junto ao DETRAN/PB; contudo, até a presente data, tal ato não foi realizado. É o breve relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, não consta nos autos qualquer prova da alienação do bem a terceiro, tampouco de que a eventual venda tenha sido comunicada ao DETRAN/PB.
Quanto a esse ponto, importa ressaltar que tais documentos são imprescindíveis para o ajuizamento e o julgamento da presente ação, uma vez que a pretensão autoral é eximir-se de responsabilidades administrativas decorrentes de atos supostamente provocados por terceiros em relação a bem de sua propriedade.
No que concerne ao objeto pretendido, impõe-se esclarecer o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97): Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Como se observa, a norma nacional de trânsito estabelece a responsabilidade solidária entre o vendedor (antigo proprietário) e o comprador (novo proprietário) pelas penalidades impostas e suas reincidências, caso não tenha sido realizada a comunicação da venda do bem ao órgão estadual de trânsito.
Dessa forma, conclui-se que, por se tratar de responsabilidade solidária, a presente ação deve ser composta tanto pelo antigo (autor da ação) quanto pelo novo proprietário do bem em exame (terceiro a quem o bem foi alienado), configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: a) junte aos autos documentos que comprovem a alienação do bem a terceiro, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 321 do CPC; b) comprove a comunicação da venda ao DETRAN/PB, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
28/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:10
Determinada diligência
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11/08/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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