TJPB - 0803365-42.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803365-42.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Declaração de Morte Presumida proposta pela requerente, viúva do suposto de cujus, objetivando a declaração judicial do óbito para fins de viabilizar viagem ao exterior com o filho menor, tendo em vista que o procedimento administrativo exige autorização de ambos os genitores.
Narra que o cônjuge encontra-se desaparecido desde 2017, acostando aos autos boletim de ocorrência narrando o desaparecimento, bem como documentação previdenciária federal que deferiu pensão por morte ao menor. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a legislação civil brasileira prevê duas modalidades distintas para a declaração de morte presumida: a morte presumida SEM decretação de ausência e a morte presumida COM decretação de ausência, conforme os arts. 7º, 37 e 38 do Código Civil, vejamos: Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Art. 37.
Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38.
Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Analisando a narrativa inicial, verifica-se que a requerente não demonstrou o preenchimento de qualquer das hipóteses legais para a declaração de morte presumida sem decretação de ausência, posto que não alegou nem comprovou que o cônjuge encontrava-se em perigo de vida quando do desaparecimento, desapareceu em campanha militar, ou foi feito prisioneiro em contexto bélico.
Quanto à possibilidade de morte presumida com decretação de ausência, baseada no art. 38 do Código Civil, resta prejudicada a análise tendo em vista que, a certidão de casamento (Id. 116376785) encontra-se ilegível, impossibilitando a verificação da idade do ausente.
Além disso, considerando a competência deste Juízo para questões de família e sucessões, e tendo em vista que o cadastramento no PJe refere-se a “Viagem ao Exterior”, se a finalidade pretendida pela requerente for tão somente o suprimento judicial de consentimento paterno para a referida viagem, a parte autora poderá adequar seu pedido, com os devidos requerimentos.
No entanto, se for o intuito for, de fato, a declaração de morte presumida, deverá ser observado o procedimento dos arts. 22 e seguintes do Código Civil, ou seja, primeiramente a decretação de ausência e, em decorrência disso, com sua nomeação como curadora, poderá representar os interesses familiares e requerer o suprimento da autorização paterna.
Ante o exposto, DETERMINO a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a requerente: - Esclarecer qual o pedido pretendido, se suprimento judicial de consentimento paterno para viagem ao exterior; ou se decretação de morte presumida (especificando em qual modalidade legal se enquadra o caso) e adequar a causa de pedir e o pedido à modalidade escolhida, com a devida fundamentação jurídica.
Informo que, se não preenchidos os requisitos dos arts. 7 ou 38, deverá, primeiramente, requerer a declaração de ausência do réu e a sua nomeação como curadora. - Substituir a procuração e a certidão de casamento (Ids. 116376769 e 116376758) por cópias legíveis; Atente-se que o não atendimento da presente determinação no prazo fixado implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
BAYEUX, 09 de setembro de 2025.
Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito. -
10/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 23:42
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2025 08:45
Declarada incompetência
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16/07/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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