TJPB - 0800465-36.2021.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:20
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0800465-36.2021.8.15.0231 Exequente: MARIA DA PENHA MAGNA DOS SANTOS Executado: MUNICIPIO DE CUITE DE MAMANGUAPE SENTENÇA Visto, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria da Penha Magna dos Santos em face do Município de Cuité de Mamanguape. (Id. 98405652).
O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no valor de R$ 1.649,02, sob o argumento de que a exequente aplicou indevidamente a taxa SELIC, quando deveria utilizar os juros da poupança (TR). (Id. 101954741) A exequente, por sua vez, manifestou-se, apresentando resposta (Id.104607314) refutando a impugnação, destacando que a própria sentença (Id. 65711213) foi corrigida em sede de embargos de declaração (Id. 67981300), passando a adotar a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, entendimento confirmado pelo Egrégio TJPB em sede recursal.
Aduz, ainda, que os cálculos apresentados (Id. 98405653) observaram estritamente os parâmetros fixados em sentença, embargos e acórdão, não havendo excesso de execução. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença de mérito (Id. 65711213) inicialmente fixara a correção pelo IPCA e os juros pela poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97).
Contudo, nos embargos de declaração (Id. 67981300), reconheceu-se a contradição e determinou-se expressamente a aplicação da Taxa SELIC para atualização e juros.
Assim, o título executivo judicial transitado em julgado fixou a SELIC como índice aplicável, não cabendo à Fazenda Pública, em sede de impugnação, rediscutir matéria já decidida (art. 525, §1º, CPC).
Além disso, a Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, estabeleceu que nas condenações contra a Fazenda Pública deve incidir, uma única vez, a Taxa SELIC, até o efetivo pagamento.
O STJ, em recente jurisprudência (AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Info 842, 4ª Turma, julgado em 11/2/2025), consolidou que a Taxa SELIC é o índice legal para juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices, entendimento também positivado pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
Portanto, correta a utilização da SELIC pela exequente, estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial e com a legislação vigente.
No que toca aos honorários, nos termos do art. 85, §14, do CPC e do art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 23/2022 do TJPB, válida a renúncia ao excedente para permitir a expedição de RPV.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Cuité de Mamanguape (Id. 101954741) e, em consequência: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (Id. 98405653); b) DETERMINO a expedição de precatório em favor da exequente, quanto ao valor principal; c) DETERMINO a expedição de RPV em favor do patrono da exequente, no valor de R$ 7.786,02, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, observada a renúncia ao excedente.
Por ocasião do julgamento desta fase de cumprimento, condeno o executado ao pagamento a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação; INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor do depósito realizado, se insuficiente, sob pena de prosseguimento da execução.
Não havendo interposição de recurso, transitado em julgado, intime-se o exequente para apresentar os dados bancários necessários à expedição do alvará, acompanhados da indicação expressa do valor a ser liberado para cada conta.
OBSERVE O CARTÓRIO a necessidade de juntada do contrato de honorários para a liberação do valor, caso tenham sido requeridos destaques, ficando desde já autorizada a intimação do(a) advogado(a) para a juntada do instrumento antes da expedição do alvará.
Por fim, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas finais, se houver.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
02/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:07
Determinado o arquivamento
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02/09/2025 09:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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29/11/2024 13:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MAGNA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:30
Conclusos para despacho
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14/08/2024 18:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/08/2024 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:30
Juntada de Certidão de prevenção
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18/04/2023 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:42
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:38
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MAGNA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITE DE MAMANGUAPE em 06/02/2023 23:59.
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17/01/2023 16:16
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 21:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/12/2022 08:15
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2022 09:38
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 16:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/05/2022 13:01
Conclusos para despacho
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27/04/2022 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITE DE MAMANGUAPE em 26/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 18:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/03/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 16:48
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 03:02
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MAGNA DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 03:02
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 03:02
Decorrido prazo de SOCRATES ALVES DE SOUSA em 10/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 03:02
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 10/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2022 23:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/01/2022 10:29
Decretada a revelia
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29/07/2021 09:02
Conclusos para despacho
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22/07/2021 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITE DE MAMANGUAPE em 21/07/2021 23:59:59.
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24/05/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 10:44
Conclusos para despacho
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01/04/2021 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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