TJPB - 0804513-08.2025.8.15.0131
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:51
Decorrido prazo de CLAUDENILO PEREIRA BEZERRA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 01:58
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 16:42
Juntada de Petição de cota
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30/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1a Vara Mista de Sousa AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo 0804513-08.2025.8.15.0131 DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ESPEDITO DANTAS JERÔNIMO, pela prática, em tese, do crime previsto no art.147 do Código Penal.
Consta dos autos que no dia 28 de agosto de 2025, por volta das 10h15, policiais militares foram acionados via CIOP para atenderem uma ocorrência de violência doméstica na Rua Tenente Barbosa.
Ao se dirigirem ao local, a vítima Ana Cristina Dantas Gomes relatou que foi agredida por seu companheiro ESPEDITO DANTAS JERONIMO e que este sempre lhe causa perturbação quando faz uso de bebida alcoólica.
Quando ouvida em sede policial, a vítima relatou o seguinte: “que a declarante estava em sua residência quando seu companheiro entrou na residência alterado e falando em voz alta dizendo que ela estava mentindo para ele; que a declarante mandou ele se acalmar e disse que ele não deixava ela falar; que ele ficou dando murros na parede fazendo que a declarante ficasse com medo; que ele disse que a declarante estava mentindo para ele e que ela estava traindo ele; que chamou ela de cara de buceta; que a declarante com medo ela mesmo acaba aceitando ele de volta; que a declarante relata que outras vezes já pediu medidas protetivas e ela mesmo acaba aceitando ele de volta; que a declarante relata que tem um filho de 04 anos autista e uma filha de 12 anos com TDAH; que não quer medidas protetivas de urgência”.
Instruindo o auto de prisão foram acostados o termo de depoimento do condutor, termo de depoimento da vítima Maria Aparecida Dias, interrogatório do conduzido; questionário de avaliação de risco de violência doméstica e familiar contra a mulher; nota de ciência das garantias constitucionais; nota de culpa.
Também foram juntados os antecedentes criminais do flagranteado (ID.121722516).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória (ID.121729524).
E a Defesa, por sua vez, se manifestou pela concessão da liberdade provisória (ID.121723337) Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Consoante as novas disposições do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve o juiz: a) relaxá-la, se ilegal; b) conceder a liberdade, com ou sem fiança ou outra medida cautelar (art. 310 do CPP); ou b) decretar a prisão preventiva, se necessária e adequada (arts. 282 § 2o e 311 do CPP).
In casu, resta plenamente demonstrado o estado de flagrância (art.302, I do CPP), vez que, segundo consta do Auto de Prisão, o custodiado foi preso em flagrante em razão de ameaçar a sua companheira, sendo preso em flagrante enquanto acabara de cometer a infração penal (art.302, II do CPP).
Ato contínuo, o flagranteado foi devidamente apresentado à autoridade policial, a qual ouviu condutor e testemunhas e o interrogou, lavrando, em seguida, o auto de prisão em flagrante, cumprindo, portanto, os requisitos formais exigidos para sua validade (art. 304 do CPP).
Também houve a comunicação da prisão no prazo legal, nos termos do art.306 do CPP.
Assim, observadas fielmente as garantias constitucionais e legais do preso provisório (art. 5º, XLIX, LXIII, LXIV, da CF) bem como os preceitos legais previstos nos arts. 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal, forçoso concluir que não existe nenhuma mácula no procedimento que imponha o relaxamento da presente prisão em flagrante (art. 5o, LXV, da CF c/c art. 310, I, do CPP). b No caso dos autos, desde logo que não está presente o requisito objetivo da prisão cautelar, estabelecido no art. 313 do Código de Processo Penal, vez que a pena máxima abstratamente cominada ao delito é de 6 (seis) meses e não há indicativos de que o estado de liberdade do réu de alguma maneira ponha em risco à ordem pública.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição ou de sua manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos (art. 93, IX, da CF c/c art. 315, caput e § 1o, do CPP), o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP e quando não for possível a aplicação das medidas cautelares diversas (art. 282, § 6o, c/c art. 319, do CPP).
Apesar da reprovabilidade da conduta, evidencia-se que a aplicação de medidas diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública, evitar a práticas de outros delitos dessa natureza, bem como proteger a integridade física e psicológica da vítima.
Com efeito, não bastasse o inciso IX do art. 93 da CF consagrar que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, o CPP ainda dispõe expressamente que, no caso específico da prisão preventiva ou de qualquer outra medida cautelar “o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” (art. 315, § 1o).
Para que se decrete a prisão preventiva, conforme precedentes do STF e STJ, é necessário que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais do art. 312 do CPP e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Analisando este caso específico, verifico que, apesar de estar presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria, não existem elementos concretos que sinalizem para o periculum libertatis (“perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”), conforme exigido expressamente no art. 312, fine, do CPP.
Realmente, não obstante a reprovabilidade da conduta imputada, por se tratar de um comportamento tipificado como crime, constato que sua gravidade não ultrapassa os patamares estabelecidos para esta espécie de delito.
De igual forma, não existem, pelo menos nos autos e até o presente momento, elementos que indiquem uma periculosidade social exacerbada do flagranteado.
A propósito, em consulta aos sistemas de acompanhamento processual deste Poder Judiciário (STI, PJe e SEEU), é possível constatar que o investigado não possui antecedentes criminais, de modo que não há indicativos de que sua liberdade acarretará qualquer tipo de prejuízo para ordem pública.
Neste contexto, apesar de as condições subjetivas favoráveis, em regra, não obstarem a segregação cautelar, como já sedimentado em remansosa jurisprudência de nossos tribunais, neste caso, essas condições depõem em seu favor, sinalizando a suficiência de outras medidas cautelares alternativas e a dispensabilidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Com estas considerações, DEFIRO o pedido da Defesa de liberdade provisória, determinando a imediata soltura de ESPEDITO DANTAS JERONIMO, salvo se por outro motivo estiver preso, fixando, outrossim, ao menos neste momento preliminar, as seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas de forma fundamentada pelo juízo do processo de conhecimento: a) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; b) comparecimento mensal em juízo para prestar contas de suas atividades; c) proibição de alterar de endereço sem prévia comunicação em juízo.
Concedida a liberdade provisória ao flagranteado, com medidas cautelares, considero desnecessária a realização de audiência de apresentação/custódia.
INTIME-SE O REQUERIDO pessoalmente, advertindo que o descumprimento das medidas impostas poderá resultar na decretação de sua prisão preventiva.
INTIME-SE o Ministério Público, a defesa do réu e a autoridade policial.
SIRVA a PRESENTE DECISÃO como ALVARÁ/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO.
Anote a ocorrência no registro próprio do plantão judiciário, nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPB.
Cumpridas todas as determinações anteriores, remetam-se os autos ao Juízo natural, independentemente do decurso de qualquer prazo, com as devidas baixas.
Cumpra-se com urgência (pessoa presa).
Cajazeiras, datado e assinado eletronicamente.
José Normando Fernandes Juiz de Direito Plantonista -
28/08/2025 19:59
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:45
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:41
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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28/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:35
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 17:35
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2025 15:59
Concedida a Liberdade provisória de ESPEDITO DANTAS JERONIMO - CPF: *86.***.*60-90 (FLAGRANTEADO).
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28/08/2025 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2025 14:40
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:12
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:05
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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28/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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28/08/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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