TJPB - 0803545-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:23
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803545-91.2025.8.15.2001 AUTOR: KADYDJA NICOLLY FIGUEIREDO ROCHA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do inciso IV do art. 52 da lei 9099/95, defiro a solicitação de penhora online através do SISBAJUD, do valor executado.
Desta forma, em atenção à determinação da Presidência do TJPB através do Of.
Circ.
Nº 14/2020 e observando-se o disposto no art. 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio de valores, conforme minuta que segue em anexo.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, faça-se conclusão para extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 15:31
Deferido o pedido de
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18/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 11:19
Expedição de Carta.
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09/07/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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28/06/2025 10:02
Decorrido prazo de KADYDJA NICOLLY FIGUEIREDO ROCHA em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:55
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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09/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 15:55
Decorrido prazo de KADYDJA NICOLLY FIGUEIREDO ROCHA em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:28
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 20:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 20:58
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2025 11:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/02/2025 11:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/02/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/01/2025 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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