TJPB - 0825681-82.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:45
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0825681-82.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta exclusivamente contra o Departamento de Trânsito da Paraíba, na qual a parte autora requer o seguinte: "b) a concessao da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que o DETRAN/PB promova, de imediato, a atualização do registro dos veículos abaixo indicados com a inclusa o do indicativo de “frota desativada”, conforme art. 7º da Resoluçao CONTRAN nº 967/2022, ou, alternativamente, que seja suspensa a exigibilidade de quaisquer débitos, pontuações e restrições em nome da autora enquanto durar a presente aça o, sob risco da autora ter a sua CNH cassada c) ao final, a procede ncia integral da aça o, para que seja declarada a renúncia da autora à propriedade dos dois veículos acima descritos; d) que seja determinada a exclusão definitiva dos veículos do cadastro da autora no sistema do DETRAN/PB; e) que o DETRAN/PB seja compelido a atualizar os cadastros dos veículos com o indicativo de “frota desativada”, conforme dispo e o art. 7º da Resoluça o CONTRAN nº 967/2022; f) que o DETRAN/PB isente a autora das penalidades administrativas e financeiras ja existentes e fique proibido de realizar qualquer cobrança, multa, pontuação ou exigência administrativa em nome da autora em relaçao o aos referidos veiculos"; É o breve relatório.
Decido.
Em suma, a parte autora alega ter sido vítima de uso indevido do seu CPF e ter alienado automóvel a terceiro, que se comprometeu a transferir a propriedade do veículo junto ao DETRAN/PB; contudo, até a presente data, tal ato não foi realizado.
Em primeiro lugar, não consta nos autos qualquer prova da alienação do bem a terceiro, tampouco de que a eventual venda tenha sido comunicada ao DETRAN/PB.
Quanto a esse ponto, importa ressaltar que tais documentos são imprescindíveis para o ajuizamento e o julgamento da presente ação, uma vez que a pretensão autoral é eximir-se de responsabilidades administrativas decorrentes de atos supostamente provocados por terceiros em relação a bem de sua propriedade.
No que concerne ao objeto pretendido, impõe-se esclarecer o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97): Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Como se observa, a norma nacional de trânsito estabelece a responsabilidade solidária entre o vendedor (antigo proprietário) e o comprador (novo proprietário) pelas penalidades impostas e suas reincidências, caso não tenha sido realizada a comunicação da venda do bem ao órgão estadual de trânsito.
Dessa forma, conclui-se que, por se tratar de responsabilidade solidária, a presente ação deve ser composta tanto pelo antigo (autor da ação) quanto pelo novo proprietário do bem em exame (terceiro a quem o bem foi alienado), configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes providências: a) junte aos autos documentos que comprovem a alienação dos bens a terceiro, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 321 do CPC; b) comprove a comunicação da venda ao DETRAN/PB, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 321 do CPC; c) indique o comprador dos bens (terceiro a quem o bem foi alienado) com quem celebrou o negócio jurídico para compor a lide, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se para ciência e cumprimento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
28/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:43
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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15/07/2025 04:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 13:08
Determinada diligência
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09/05/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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