TJPB - 0809183-35.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0809183-35.2025.8.15.0731 Autor: EDSON MARQUES ALMEIDA MONTEIRO Ré(u): GUSTAVO SILVA CARNEIRO LEAO e outros SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ao que passo à breve fundamentação e pontuações pertinentes e, por fim, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento cumulada com usucapião de bem móvel proposta por Edson Marques Almeida Monteiro em face de Gustavo Silva Carneiro Leão, com o objetivo de obter o reconhecimento da propriedade do veículo automotor Fiat Grand Siena, placa QFE-3268, mediante o instituto da usucapião mobiliária trienal, e consequente regularização da propriedade junto ao DETRAN/PB.
Demandas regidas por procedimentos especiais não podem ser processadas nos Juizados Especiais, exceto as possessórias sobre imóveis, observando-se o valor de alçada.
Nesse sentido, pertinentes julgados.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
VEÍCULO.
INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
PROCEDIMENTO JUDICIAL ORDINÁRIO QUE DEPENDE DE RITO PRÓPRIO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO .
A ação de usucapião, seja de coisa móvel ou imóvel, independente do valor do bem, deve ser processada através do rito ordinário e não do procedimento do Juizado Especial Cível. “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais” (Enunciado 8 do FONAJE).
Recurso Prejudicado. (TJ-MT - RI: 10297524820228110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2023).
RECURSO INOMINADO.
USUCAPIÃO DE COISA MÓVEL.
VEÍCULO.
PROCEDIMENTO JUDICIAL COM RITO PRÓPRIO .
INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000470-40.2017.8.16 .0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 06.11 .2018) (TJ-PR - RI: 00004704020178160058 PR 0000470-40.2017.8.16 .0058 (Acórdão), Relator.: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 06/11/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2018) Observa-se, ainda, o conflito dos pedidos formulados com o ENUNCIADO 8 do FONAJE, que assim prescreve: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Ou seja, não há como esse Juízo acolher os pedidos formulados na inicial.
Pelo exposto e, considerando o que dispõe o art. 51, II da Lei 9.099/95, reconheço a inadmissibilidade do procedimento dos Juizados à presente demanda e, por via de consequência, a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Isento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se apenas a parte autora, à vista do desinteresse recursal pelo promovido.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
10/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 03:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
02/09/2025 11:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/08/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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