TJPB - 0800324-32.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:41
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2025 02:03
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 0800324-32.2025.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de JAIR LUIZ DE ARAUJO, a quem se atribui a prática do(s) delito(s) definido(s) como Ameaça no Âmbito da Violência Doméstica Contra a Mulher tendo como vítima sua ex-companheira ERLIGIA EZEQUIEL DA COSTA.
A vítima, através de petitório de id. 111058318 e seguintes, requereu a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas, em seu favor ante a ausência de perigo a sua integridade física, haja vista sua mudança de endereço para outra cidade.
Parecer do Ministério Público se manifestando pelo deferimento do pedido formulado pela vítima no id. 116667210. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, vê-se que as medidas protetivas concedidas em favor da vítima se encontram vigentes.
Ocorre que, apesar de a Lei Maria da Penha não ter estipulado, de forma expressa, um prazo de duração para as medidas protetivas de urgência, estas apresentam caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver situação de risco para a mulher.
Portanto, cabe ao Magistrado, observando critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, analisar as peculiaridades de cada caso e definir um período suficiente para garantir a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, sem implicar excesso que viole injustificadamente o direito de ir e vir do acusado.
Em recente julgado a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu decisão no Tema 1.249 dos recursos repetitivos, estabeleceu que as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade.
Ainda segundo o colegiado, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal.
Neste sentido, jurisprudência, senão vejamos: EMENTA PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA. ÍNDOLE CÍVEL, SATISFATIVA E INIBITÓRIA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.550/2023 COM A INCLUSÃO DOS §§ 5º E 6º NO ART. 19 DA LEI 11.340/2006.
VALIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS NÃO SUJEITA A PRAZO DETERMINADO, GARANTINDO A PROTEÇÃO CONTÍNUA DA VÍTIMA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A matéria sub examine versa sobre a imprescindibilidade de atribuir limite temporal à eficácia das medidas protetivas de urgência em prol da parte ofendida, sob a luz das recentes inovações legislativas. 2.
As modificações implementadas pela Lei n. 14.550/2023, ao aditar os §§ 5º e 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, redefinem a essência jurídica dessas medidas, enfatizando seu caráter inibitório e satisfativo, desvinculadas da tipificação penal específica ou da pendência de ação penal ou cível, ampliando assim a proteção à integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de denúncia. 3.
Este Superior Tribunal de Justiça, guiado pelo precedente do REsp. 2.036.072/MG, adota a interpretação de que a natureza jurídica das medidas protetivas se afasta da temporalidade fixa, primando pela salvaguarda ininterrupta da vítima enquanto perdurar a situação de risco. 4.
A diferenciação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha em relação às cautelares tradicionais, conforme delineado no art. 282 do CPP, reside na ausência de prazo de vigência predeterminado, subordinando-se sua manutenção à continuidade da ameaça à vítima, conforme a cláusula rebus sic stantibus. 5.
Admite-se a possibilidade de determinação judicial de prazo para as medidas protetivas, desde que haja fundamentação adequada às circunstâncias do caso e previsão de revisão periódica, assegurando-se sempre a oportunidade de manifestação das partes antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas. 6.
A jurisprudência desta Corte estabelece a necessidade de oitiva da vítima antes da revogação das medidas protetivas, conforme o AgRg no REsp 1.775.341/SP, para avaliação precisa da persistência do risco. 7.
Tese fixada: A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal. 8.
Recurso especial parcialmente provido para reiterar a validade das medidas protetivas de urgência por 90 dias, com ênfase na competência do juízo para reavaliar a necessidade de sua manutenção, garantindo a prévia manifestação das partes envolvidas.
RECURSO ESPECIAL Nº 2066642 - MG (2023/0127622-2) - RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS - Brasília, 15 de agosto de 2024.
Aduz-se que, se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido.
Desse modo, sendo o deferimento de medidas protetivas à vítima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade.
O art. 19, §3º, da Lei n. 11.340/06, assim preceitua: Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Do que se infere que, em vista da declaração da vítima, que deseja a revogação das Medidas Protetivas de Urgência deferidas em seu favor e, ainda vigentes, desnecessária se apresenta a sua manutenção, ante a cessação de perigo a sua vida e integridade seja física, psicológica, dentre outras, neste momento.
Ante o exposto, em harmonia, com o Parecer Ministerial, REVOGO as Medidas Protetivas concedidas em favor da vítima ERLIGIA EZEQUIEL DA COSTA, com relação a JAIR LUIZ DE ARAUJO, nos termos do art. 19, § 3º, da Lei n 11.340/06.
Intimem-se a vítima e o acusado.
Ciência ao Ministério Público.
Ultrapassado, o prazo recursal, arquive-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Belém/PB, 01 de agosto de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
01/08/2025 13:15
Revogada a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
-
31/07/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 16:55
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:36
Determinada diligência
-
07/06/2025 06:27
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2025 08:13
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 08:13
Determinada diligência
-
04/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de ERLIGIA EZEQUIEL DA COSTA em 14/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:33
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2025 09:09 Varas Regionais das Garantias de Campina Grande - Custódia.
-
27/02/2025 12:33
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
27/02/2025 12:33
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
27/02/2025 12:33
Concedida a Liberdade provisória de JAIR LUIZ DE ARAUJO - CPF: *31.***.*40-91 (FLAGRANTEADO).
-
27/02/2025 12:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/02/2025 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:20
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2025 09:09 Varas Regionais das Garantias de Campina Grande - Custódia.
-
27/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845377-07.2025.8.15.2001
Leandro da Silva Mouzinho
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Raimundo Ferreira de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2025 14:30
Processo nº 0802573-88.2025.8.15.0751
Milena Victoria Jose do Nascimento
Aurelio Miguel Ferreira da Silva
Advogado: Marcos Antonio Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 09:44
Processo nº 0829908-18.2025.8.15.2001
Vitor Campos Freire
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 10:58
Processo nº 0800313-09.2023.8.15.0751
Banco C6 S.A.
Jansen de Souza Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2023 12:18
Processo nº 0837272-41.2025.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Creuza Andrade de Oliveira
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 13:59