TJPB - 0837272-41.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:32
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837272-41.2025.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE RÉU: CREUZA ANDRADE DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos etc.
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança de Mensalidade de plano de saúde em face de CREUZA ANDRADE DE OLIVEIRA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 115567555), a parte requereu a desistência da demanda (Id nº 117702722). É o breve relatório.
Decido. É consabido que os arts. 6º e 16, da Lei Estadual nº 5.672/92, condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Na hipótese sub examine, a parte autora foi intimada para proceder com o pagamento das custas, no entanto requereu desistência do feito.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 08:40
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 08:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/08/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (03.***.***/0001-82).
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08/07/2025 20:49
Determinada diligência
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03/07/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/07/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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