TJPB - 0829908-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:53
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829908-18.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção, podendo o juiz indeferir caso haja elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
Diz o Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Foi oportunizada à parte embargante a comprovação de sua hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos específicos (ID 113563173), o que não foi atendido de forma integral.
Observa-se, no extrato de conta corrente juntado aos autos (ID 115377580), significativa movimentação financeira, o que de contrapõe à alegada hipossuficiência.
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da existência de indícios de capacidade financeira, mas levando em conta o alto valor das custas, DEFIRO parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, concedendo um desconto de 80%, além de flexibilizar a forma de pagamento em até 06 parcelas.
Guias no sistema.
INTIME-SE a parte autora para recolher a primeira prestação em 15 (quinze) dias, e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação para isso especificamente, mas vindo a comprovar nos autos cada pagamento realizado, até a quitação integral da guia supracitada, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 12:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a VITOR CAMPOS FREIRE - CPF: *95.***.*61-10 (EMBARGANTE)
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27/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 05:22
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:06
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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