TJPB - 0836654-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:06
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836654-96.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com a análise dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovante de endereço, limitando-se a juntar apenas uma declaração de residência.
Pois bem, a autodeclaração de endereço, embora encontre amparo no art. 1º da Lei 7.115/83, não goza de presunção absoluta, máxime considerando a estarrecedora habitualidade com que, nas ações em série como esta, as partes e seus advogados não raro têm declinado endereço de terceiros, o que impõe a comprovação do domicílio por documentação complementar mais robusta.
Além do acima dito, não se afigura crível que um indivíduo, em pleno exercício dos atos de sua vida civil, não detenha, em seu nome, qualquer documento contendo o seu endereço.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar comprovante de endereço dos últimos três meses e em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.).
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
01/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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