TJPB - 0843390-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:02
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843390-33.2025.8.15.2001 [Assembléia] AUTOR: PATRICK ROBERT DEKEYSER REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVICOS E ADMINSTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA, ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (30/01/2025) COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por AUTOR: PATRICK ROBERT DEKEYSER. em face do(a) REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVICOS E ADMINSTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA, ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS.
Antes da apresentação da contestação, a parte autora requereu a desistência do processo e a devolução do valor paga a título de custas processuais. (ID Num. 121564278). É o que importa relatar.
Decido.
A manifestação do autor quanto à desistência tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre.
Até a apresentação da contestação é ato unilateral do autor e produzirá efeito extintivo do processo independentemente de manifestação do réu.
Preceitua o art. 485, VIII, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...)VIII-homologar a desistência da ação (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação . É o caso dos autos em virtude da parte não ter sido citada.
Assim sendo, HOMOLOGO o pedido de desistência, decretando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no Art. 485, VIII, do NCPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, referente aos valores depositados.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:01
Determinado o arquivamento
-
02/09/2025 10:01
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2025 10:01
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:38
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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