TJPB - 0800535-92.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800535-92.2025.8.15.0981 [Rescisão] AUTOR: JOSENILDO CANDIDO BARBOSA REU: MUNICIPIO DE FAGUNDES SENTENÇA Vistos etc.
Em breve síntese, a demandante afirma que celebrou contrato de locação com o demandado, afirmando que este, unilateralmente, desocupou o imóvel realizando a rescisão unilateral do contrato sem, contudo, pagar a multa contratual estabelecida.
Trouxe aos autos contrato de locação (ID 108423795).
Devidamente citado, o requerido apresentou defesa (ID 110431132) onde alega que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva do Município de Fagundes.
Houve réplica no ID 110737451.
Intimados para informar sobre a produção de novas provas, a parte requerida informou não ter mais provas a produzir, enquanto a parte requerente manteve-se silente. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que ao contrário do afirmado, o comprovante de residência não é considerado documento indispensável a propositura da ação, sobretudo diante da realidade dos autos, em que comprovado que o requerente possui um imóvel na comarca que foi locado pelo Município requerido.
Demais disso, o próprio art. 319, I, do CPC, destaca ser necessário informar o endereço, e não promover a juntada de eventual comprovante de residência, sobretudo - como dito, no caso dos autos em que já há prova segura do vínculo do requerente com o Município.
No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória, que inclusive, nem foi solicitada pelas partes.
Assim, verifico que não há qualquer dúvida em relação à realização do negócio entre as partes, havendo, inclusive, contrato de aluguel colacionado aos autos (ID 108423795).
Destaco que a parte autora trouxe aos autos comprovação de vínculo com a municipalidade (ID 108426354).
Também não há divergência quanto ao fato de que houve a rescisão do contrato desde o mês de abril de 2024.
Ou seja, comprovando o vínculo locatício, e afirmando que a desocupação se deu de forma unilateral, não teria o requerente como comprovar tal fato negativo, cabendo ao requerido, portanto, comprovar que a desocupação ocorreu de forma amigável e com o eventual pagamento de todas as despesas do encerramento do contrato.
Da análise dos autos verifico que o caso é de fácil deslinde. É que a parte autora afirma que houve a rescisão unilateral do contrato de aluguel, que seria até 31/12/2024, tendo o promovido devolvido o imóvel no mês de abril do mencionado ano, sem qualquer justificativa para tanto.
O promovido, por sua vez, confirma a entrega do imóvel em abril do ano de 2024, afirmando apenas que o promovente não comprovou ausência de justificativa por parte do Município diante da rescisão do contrato.
Contudo, sequer em contestação apresentou justificativa para a rescisão mencionada, não apresentando nenhuma alegação de existência das situações constantes nas cláusulas nona e décima do contrato de ID 108423795 e que justificariam sua rescisão.
Sendo assim, e existindo cláusula que menciona que “a infração de qualquer das cláusulas do contrato, sujeita o infrator à multa de duas vezes o valor do aluguel, tomando-se por base, o último aluguel”, é evidente que a rescisão unilateral, sem justificativa, do contrato antes do prazo mencionado na cláusula um, ocasiona a aplicação da multa prevista.
Destaco, contudo, que o valor da multa em questão deve ser aplicada de forma proporcional ao tempo remanescente do contrato, conforme estabelece a Lei 8.245/91, em seu artigo 4º.
Vejamos: Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único.
O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Sendo assim, e sabendo que o contrato em questão se iniciou em 02/01/2024 e se encerraria em 31/12/2024 (ID 108423795) e que o promovido devolveu o imóvel em 30/04/2024, é fato que restavam 08 (oito) meses para o encerramento do contrato.
Assim, este deve pagar a título de multa o valor proporcional ao período de cumprimento do contrato.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para condenar o MUNICÍPIO DE FAGUNDES – PB a pagar a parte autora, a quantia de R$ 1.333,33 (mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos, correspondente o valor proporcional que restava para o cumprimento integral do contrato, sujeitando-se aos seguintes encargos: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
No que tange o termo inicial dos juros de mora e correção monetária, estes são entendidos como “o momento em que há citação da Administração Pública, nos termos do art. 397, parágrafo único, e do art. 405, ambos do CC/2002” (STJ, EDcl no REsp 1318056/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários da parte adversa (art. 85, §14, do CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), devendo ficar 60% a cargo da requerente e 40% a cargo do requerido, ressalvada a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
No mais, fica rateada entre as partes a obrigação de pagar as custas, na mesma proporção fixada (art. 86, caput, do CPC), também ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 11 da Lei 12.153/09 e art. 496, § 3º, III, do CPC.
Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome da parte promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
10/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:05
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:03
Publicado Expediente em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:39
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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