TJPB - 0800242-09.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800242-09.2024.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO face a sentença prolatada por este Juízo, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais (Id 102031015).
Alega o embargante, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do embargante.
No mérito, argumentou que houve omissão no mencionado julgado, posto que o juízo sentenciante arbitrou a incidência de juros de mora, não considerando a aplicação dos regramentos da Lei nº ª 14.905/2024, que alterou artigos do código civil e instituiu o índice legal para os juros de mora e a correção monetária, respectivamente, a Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/02) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Intimada, a parte embargada se manifestou no Id 113319507. É o breve relato.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O embargante arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando a seguradora, em síntese, que as cobranças apresentadas pela parte autora não derivam de produto fornecido pelo Banco Bradesco, mas sim de descontos realizados através da rubrica da seguradora.
No entanto, de maneira contrária ao que alega o embargante, entendo que a relação estabelecida entre as partes se qualifica como de consumo, impondo-se a aplicação das regras e preceitos do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais aquele que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de serviço.
Assim, a seguradora, enquanto integrante da cadeia de fornecedores de serviços no presente caso, possibilitando os descontos em conta bancária da autora, cuja prévia autorização se discute, responde pelas falhas e defeitos na prestação do serviço, não subsistindo a tese de irresponsabilidade.
Em razão disso, rejeito a presente preliminar.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios.
Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: *10.***.*54-15 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4.
Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012) Na situação dos autos, verifica-se que o embargante aponta omissão existente na sentença de Id 102031015, afirmando: “Não obstante a sentença proferida por este Juízo, Vossa Excelência fez constar na parte dispositiva a condenação da Cia. a restituição de forma simples dos prêmios do seguro objeto da lide, considerando a correção monetária pelo índice do INPC e os juros moratórios em 1%.
In verbis: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para condenar o réu e: (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico disposto nos autos, ante a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) Condenar o réu a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora referente aos descontos indicados na inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; (iii) Julgo improcedente o pedido de dano moral.
A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da(s) indenização (ões) fixadas com a quantia creditada à parte autora, caso comprovado sua efetiva realização.
Condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita.
Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita.” Ocorre, todavia, que a Sentença proferida nos presentes autos trouxe a seguinte parte dispositiva: Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) determinar a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas a titulo de “Bradesco Seg-Resid/Outros”, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação; (2) condenar o réu, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Desse modo, verifica-se que foi fixando o termo inicial de juros de mora, a partir da citação, tendo em vista se tratar de relação contratual. É que o dano analisado na sentença combatida decorre de cobrança e negativação indevidas por parte da concessionária ré em virtude de contrato de prestação de serviços pactuado com a consumidora, razão pela qual trata-se de responsabilidade contratual.
Em razão disso, nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data da citação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)
Por outro lado, verifico que há omissão existente na sentença quanto ao índice de correção monetária, o qual fixo, nesta oportunidade em IPCA, mantendo sua exigibilidade a partir da citação.
Dessa forma, por tudo quanto foi exposto, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos em parte, tão somente para fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA RECONHECER OMISSÃO EXISTENTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EM APREÇO, O QUAL PASSA A TER O SEGUINTE TEOR:“ Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) determinar a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas a titulo de “Bradesco Seg-Resid/Outros”, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação, pelo INPC; (2) condenar o réu, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Registre-se, por fim, a manutenção de todos os demais termos da Sentença de ID 102031015.
Decorrido o prazo recursal, considerando que foi interposto recurso apelatório e que já foram apresentadas as contrarrazões recursais, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 07:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:23
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 22:54
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:31
Decretada a revelia
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02/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2024 11:07
Determinada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
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24/01/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: *92.***.*75-04 (AUTOR).
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17/01/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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