TJPB - 0849208-63.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/09/2025 07:32
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 07:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/09/2025 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 06:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) __________________________________________________________________________________________________ Processo nº0849208-63.2025.8.15.2001.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por A.M.F.P., representado por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual objetiva compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a fornecer o exame de Sequenciamento Completo do Exoma.
Alega que é portador de "ENCEFALOPATIA MODERADA DIFUSA INESPECÍFICA (CID G93.4) e OUTRAS DOENÇAS DEGENERATIVAS DO SISTEMA NERVOSO NÃO CLASSIFICADAS EM OUTRA PARTE (CID: G31), que resultou em sequelas neurológicas severas e importante déficit neurológico" e necessita do referido exame, que não foi atendido pelo(s) demandado(s).
Com a exordial juntou documentos, dentre eles laudos, prescrição médica, além de documentos que comprovar que houve a tentativa de recebimento da prestação administrativamente.
Pediu tutela de urgência.
Juntada Nota Técnica emitida pelo NATJUS/PB cujo parecer foi favorável. É O RELATÓRIO.
DECIDO: A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1.
DA ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda, posto que está inserida na política pública de saúde.
No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico aos cidadãos, mormente quando a ação de saúde já está inserida no SUS.
No caso em apreço, repito, o procedimento vindicado está inserido na política pública de saúde.
De fato, colhe-se que ele está previsto na tabela SIGTAP, sob o número 02.02.10.020-0.
Por sua vez, o médico que assiste o paciente descreveu que: Ainda, a Nota Técnica coletada do NATJUS foi favorável nos seguintes termos: De mais a mais, verte dos autos que o(a) paciente buscou receber a ação de saúde administrativamente, mas não obteve sucesso, tendo o(s) requerido(s) sido provocados em 28/03/2025, conforme se infere do id nº 121227388.
Portanto, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
DA ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA A Nota Técnica coletada do NATJUS aponta que o procedimento postulado não se enquadra na categoria de urgência/emergência conforme definição do Conselho Federal de Medicina, de tal sorte que é um procedimento eletivo.
Inobstante, conforme enunciado 92, das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ: "ENUNCIADO Nº 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente".
Nesse norte, da análise dos documentos médicos apresentados estou convencido de que a condição clínica do(a) paciente revela o perigo da demora do ponto de vista jurídico-processual.
Contudo, devo destacar, ainda, que, em se tratando de procedimentos e cirurgias eletivas, existe toda uma regulação e estabelecimento de filas de espera, dada a limitação própria da esfera pública.
Esse fato do mundo real deve ser levado em consideração pelo julgador, ante o que dispõem os arts. 20 e 21, da Lei nº 4.657/42, de modo a não privilegiar o cidadão que provoca o Judiciário, preterindo aquele que está aguardando há determinado tempo a realização do mesmo procedimento.
Não por outra razão os debates das Jornadas do Direito à Saúde produziram o enunciado nº 93: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos".
Mas, analisando os documentos apresentados pela parte autora, percebe-se que o SUS tomou conhecimento da necessidade da realização do exame no dia 28/03/2025, ultrapassando, assim, o prazo de 100 dias, id nº 121227388.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o(s) ré(u)(s), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, forneça ao paciente o exame de SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE EXOMA na rede pública ou conveniada ao SUS. 1.Para fins de agilizar o cumprimento da decisão, fica determinado que o(s) demandado(s) realize(m) contato direto com o paciente ou seu representante judicial, através do(s) telefone(s) informado(s) na petição inicial. 2.Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à realização da ação de saúde acima indicada, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. 3.Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intimem-se o(s) réu(s) por mandado urgente, através da sua Procuradoria.
Faça constar no mandado que escoado o prazo acima fixado sem que o demandado cumpra a obrigação, deverá proceder com o depósito judicial dos valores que permitam a(o) paciente a sua realização, sob pena de sequestro (Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde). 3.1.
INTIME-SE, por mandado urgente e PESSOALMENTE, o(a) Secretário(a) de Saúde do Estado ou o(a) Secretária Executiva de Saúde, para que, no prazo de dez dias, cumpra(m) a decisão judicial, sob pena de crime de desobediência. 3.3.
Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis.
Em situações como a presente o réu vem realizando conciliação.
Assim, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC SAÚDE, para o dia 03/10/2025, às 09h30.
O ato será realizado virtualmente, através da plataforma ZOOM, com acesso pelo seguinte link: https://bit.ly/CEJUSCSAÚDE Intime-se o(a) paciente para participar do ato por mandado urgente, devendo ingressar na sala virtual através do link acima.
CITE(M)(S) o(s) réu(s) para comparecimento, ficando advertido que em caso de não realização de conciliação passará a fluir o prazo para contestação a partir da data da audiência.
Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias, momento em que poderá acostar novo laudo do seu médico assistente, que se manifeste sobre o teor da nota, bem como novos documentos médicos (exames, etc), visando o julgamento do mérito.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO 1 Julgados: AgRg no REsp 1291883/PI, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013; AgRg no Ag 1299000/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 10/02/2012; REsp 852084/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 312; REsp 703901/PR, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 20/03/2006 p. 243; Ag 1259406/MT (decisão monocrática), Rel.
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2014, publicado em 17/10/2014; REsp 1454378/PB (decisão monocrática), Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/08/2014, publicado em 03/09/2014. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3Quanto a possibilidade de sequestro invoco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentada através do Tema Repetitivo nº 84. -
08/09/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/09/2025 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/10/2025 09:30 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
-
08/09/2025 10:10
Recebidos os autos.
-
08/09/2025 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB
-
08/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 08:03
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2025 10:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:59
Determinada diligência
-
20/08/2025 15:59
Indeferido o pedido de A. M. F. P. - CPF: *18.***.*52-67 (AUTOR)
-
20/08/2025 15:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/08/2025 15:59
Declarada incompetência
-
20/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
20/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868811-59.2024.8.15.2001
Sind dos Serv do Poder Judiciario do Est...
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Caius Marcellus de Araujo Lacerda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 08:37
Processo nº 0820345-54.2023.8.15.0001
Decimo Segundo da Silva Freire
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2023 20:10
Processo nº 0802561-78.2022.8.15.0331
Banco Bradesco
Geraldo Morais de Carvalho
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2022 12:48
Processo nº 0801598-83.2025.8.15.0131
Gentil P. de Oliveira Junior Mastologia ...
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Eduardo Bastos Furtado de Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 00:09
Processo nº 0801654-26.2025.8.15.0161
Maria Elza da Silva Pereira
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Gustavo Soares de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 16:35