TJPB - 0802040-77.2025.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:37
Decorrido prazo de ANA ALINE MOURA DANTAS em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:30
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Patos AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802040-77.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra JUSCELINO FIRMINO DA SILVA, imputando-lhe a prática do delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 c/c artigo 298, III, c/c artigo 330 do CP.
A denúncia foi recebida e o réu citado, tendo sido apresentada resposta à acusação por intermédio de advogado constituído.
A Defesa suscita, preliminarmente, o chamamento do feito à ordem, para que o Ministério Público analise a possível oferta de ANPP, uma vez que o acusado preenche todos os requisitos legais para tanto, sendo primário, tendo bons antecedentes e trabalho e residência fixos.
No mérito, alegou “que é pessoa pobre, de pouco estudo e de parcos recursos, então ficou com medo ao ser abordado, jamais teve a intenção de fugir.
De outra banda não fora oferecido, em nenhum momento Suspensão do processo, o que no caso em tela, caberia perfeitamente.” O Ministério Público se pronunciou pela rejeição da preliminar, haja vista que a oferta de ANPP não é direito subjetivo do acusado, mas prerrogativa do Parquet, que pode fazê-lo quando presentes os requisitos necessários para tanto, o que não é o caso.
Pugnou pelo prosseguimento do feito. É o breve relato.
Passo a decidir.
Conforme dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente.
Não se vislumbra no caso quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do acusado.
Nos termos do art. 28-A do CPP, verificam-se os requisitos para a oferta de ANPP pelo Ministério Público: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Ocorre que, conforme jurisprudência assente sobre o tema, a oferta de ANPP é uma faculdade do Parquet, não se tratando de um direito subjetivo do acusado, motivo pelo qual cabe ao Membro responsável pelo caso a decisão acerca da sua propositura: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO A FIM DE QUE SEJA AVALIADA A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ANPP . 1) O ANPP foi introduzido no ordenamento jurídico nacional pela Lei nº 13.964/2019, e viabiliza a realização de negócio jurídico pré processual entre a acusação e o investigado, (consoante sua discricionariedade regrada), consistente em alternativa à propositura da ação penal pelo Ministério Público - com o fim de evitar a judicialização criminal - que culmina na assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos.
Trata-se de uma faculdade do Ministério Público, que analisará se a medida basta para a reprovação do delito, não se cogitando de direito subjetivo do acusado à proposta.
Por outro lado, entretanto, tampouco se trata de mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet, porque ANPP é um poder-dever do Ministério Público e, portanto, observa o princípio da supremacia do interesse público - consistente na criação de mais um instituto despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal - não podendo deixar de ser exercido sem fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no art . 28-A do CPP. 2) Tendo transitado em julgado o reconhecimento de incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, o acusado tem direito ao ANPP porque, uma vez modificado o enquadramento jurídico do crime para outro punido com pena mínima inferior a quatro anos de reclusão, é cabível, em tese, o acordo de não persecução penal, ante a perspectiva que o excesso de acusação (overcharging) não pode prejudicá-lo. 3) Por sua vez, embora não se extraia dos autos que tenha ocorrido a confissão, sua formalização para fins do ANPP, consoante pacífica jurisprudência, pode se dar até o momento da assinatura do acordo .
Com efeito, o eg.
STJ vem reconhecendo que, uma vez que o Código de Processo Penal, em seu art. 28-A, não tenha determinado quando a confissão deve ser colhida, apenas exigindo que ela seja formal e circunstanciada, pode ser facultado ao beneficiário, no momento de firmar-se o acordo, confessar, formal e circunstanciadamente o cometimento do crime, perante o Parquet. 4) Impõe-se, nessas condições, a conversão do julgamento em diligências, a fim de que sejam remetidos os autos à Promotoria de Justiça em exercício junto ao Juízo de origem, para que avalie a possibilidade de ofertar acordo de não persecução penal ao Apelante .
Acolhimento da preliminar, prejudicando o conhecimento do mérito do defensivo. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00032409020208190066 202305016922, Relator.: Des(a).
SUIMEI MEIRA CAVALIERI, Data de Julgamento: 25/04/2024, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) No caso em tela, observo que o Parquet fundamentou de maneira razoável suas razões para a não ofertar o ANPP ao acusado, haja vista os antecedentes criminais do acusado, os quais constam no ID 108496226.
A denúncia descreveu os fatos e as circunstâncias do delito de modo a garantir a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, como a própria defesa confessa que foi apanhado pilotando a motocicleta sem habilitação e que se esquivou da abordagem, porém não tinha a intenção de fugir.
Quanto ao mérito, há prova suficiente da materialidade para a deflagração da ação penal, consubstanciada no registro de ocorrência, depoimentos colhidos na esfera policial e auto de prisão em flagrante que instruem a exordial.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu e, não sendo o caso de absolvição sumária, consoante preceitua art. 397 do Código de Processo Penal - CPP, e, uma vez apresentada resposta à acusação, nos moldes do art. 396-A, § 2º, do CPP, determino a inclusão do processo em pauta de audiência de instrução a ser realizada. 1.
INTIMEM-SE a Defesa e o Ministério Público desta decisão. 2.
Voltem os autos para designação de audiência de instrução e julgamento, no fluxo respectivo do PJe.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Patos – PB, data e assinatura eletrônicas.
ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito -
30/08/2025 10:24
Juntada de Petição de cota
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29/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:03
Outras Decisões
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08/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 07:21
Conclusos para decisão
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09/07/2025 19:22
Juntada de Petição de defesa prévia
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01/07/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:16
Juntada de Certidão
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09/05/2025 20:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/04/2025 07:57
Recebida a denúncia contra JUSCELINO FIRMINO DA SILVA - CPF: *68.***.*80-07 (INDICIADO)
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10/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 15:09
Declarada incompetência
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09/04/2025 15:09
Determinada a redistribuição dos autos
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19/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:08
Juntada de Petição de denúncia
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28/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:59
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/02/2025 11:59
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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20/02/2025 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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