TJPB - 0840318-38.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840318-38.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, et.
O CPC tem hipótese àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 50% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 04 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais reduzidas em 50% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
04/09/2025 10:45
Determinada diligência
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04/09/2025 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAZARO RAFAEL DE ALMEIDA - CPF: *45.***.*18-22 (AUTOR).
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27/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:22
Determinada diligência
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11/07/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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