TJPB - 0801959-91.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:14
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801959-91.2025.8.15.0231 [Gratificação Natalina/13º salário, Férias] AUTOR: UDENES CORREIA DO NASCIMENTO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Udenes Correia do Nascimento em face do Município de Mamanguape.
A presente demanda foi remetida a este juízo estadual comum após o reconhecimento da incompetência absoluta na Justiça do Trabalho, onde inicialmente tramitou.
Este juízo identificou que a a ação originária foi extinta sem resolução do mérito, face o reconhecimento da incompetência relativa do juízo de origem, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
As partes foram intimadas e requereram a extinção em razão da litispendência, argumentando a autora que a presente demanda é idêntica à ação n.º 0801279-09.2025.8.15.0231, que foi ajuizada primeiro, e tramita no Juizado Especial Misto de Mamanguape.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Litispendência é a repetição de lide já proposta, ensejando a extinção sem apreciação do mérito da ação que apresente tal vício, no objetivo de garantir o juízo natural.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora intentou a ação de cobrança n.º 0801279-09.2025.8.15.0231, que foi ajuizada primeiro, com tramitação no Juizado Especial Misto de Mamanguape, contendo as mesmas partes, os mesmos pedidos e causa de pedir iguais.
Resta, claro, pois, que essa segunda ação está maculada com o vício da litisipendência, tornando-se imperiosa a sua extinção para evitar decisões conflitantes e, notadamente, para preservar o juízo natural.
Verifica-se, pois, a aplicação da seguinte norma: Art. 485:.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos imediatamente.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
29/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/08/2025 01:15
Decorrido prazo de UDENES CORREIA DO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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14/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:44
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UDENES CORREIA DO NASCIMENTO (*27.***.*62-76).
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24/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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