TJPB - 0800715-75.2023.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:36
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 01:53
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800715-75.2023.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, JOSE DA LUZ DE OLIVEIRA REU: JOSE TARGINO, AFRANIO TARGINO DE SOUTO DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos etc.
O processo se encontra em fase de saneamento e organização, conforme preconiza o art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Das Questões Processuais Pendentes: 1.1.
Da Alegada Impossibilidade Jurídica do Pedido: Os Réus sustentam a impossibilidade jurídica do pedido indenizatório sob o argumento de que o mineral explorado pertence à União.
Contudo, conforme entendimento consolidado e inclusive citado pelos réus, no atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a impossibilidade jurídica do pedido não configura mais uma condição da ação autônoma, mas sim uma questão de mérito que, se acolhida, conduz à improcedência do pedido principal, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Ademais, a própria Constituição Federal, em seu art. 176, § 2º, assegura ao proprietário do solo o direito à participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
Embora a propriedade do recurso mineral seja da União, a exploração em solo alheio sem autorização pode gerar dever de indenizar o superficiário não apenas pela participação nos resultados (quando regulamentada), mas também pelos danos efetivamente causados à superfície do imóvel e à posse, e pela ocupação indevida, como alegam os autores.
Assim, a questão relativa à propriedade do mineral e seus efeitos na pretensão indenizatória não obsta o trâmite do processo e a análise do mérito, configurando-se, na realidade, como uma defesa de mérito indireta.
Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, remetendo sua análise para a fase de julgamento do mérito. 1.2.
Da Alegada Coisa Julgada: Os réus alegam a existência de coisa julgada material em virtude da extinção da ação possessória anterior (processo nº 0800244-30.2021.8.15.0271).
No entanto, compulsando os autos e o termo de audiência daquele processo juntado pelas partes, verifica-se que o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto (restituição voluntária da posse do imóvel).
Assim, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação".
No que mais, a renúncia ao prazo recursal naquele feito apenas consolidou a decisão de extinção sem mérito, não formando coisa julgada material acerca das pretensões deduzidas que não foram resolvidas pelo juízo, como é o caso da indenização por perdas e danos, conforme alegado pelos autores.
Não há, portanto, óbice legal para a propositura da presente ação visando a reparação dos alegados danos, que não foi objeto de análise de mérito na demanda possessória anterior.
Rejeito a preliminar de coisa julgada. 2.
Da Fixação dos Pontos Controvertidos: Considerando as alegações das partes e a matéria em discussão, fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência da extração de mineral (granito) pelos Réus na propriedade rural dos Autores, Sítio Tanque da Cobra. b) O período em que a alegada extração ocorreu e se foi realizada pelos Réus e em que extensão. c) Se a alegada exploração mineral ocorreu com ou sem anuência prévia dos Autores. d) A existência e a exata extensão dos danos materiais causados à propriedade e/ou posse dos Autores em decorrência da alegada extração mineral. e) O valor da indenização material devida aos Autores, considerando a eventual participação nos resultados da lavra ilegal e/ou os danos causados à superfície e à posse. f) A existência de dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados. 3.
Da Distribuição do Ônus da Prova: Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: I - O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, cumpre aos autores provar a ocorrência da extração mineral pelos réus, a existência dos danos materiais e morais alegados e o nexo causal entre a conduta dos Réus e os danos sofridos.
Aos réus, por sua vez, cumpre provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como a alegada anuência prévia dos Autores à exploração, ou que a extensão do dano é menor que a alegada em razão de outros fatores ou pessoas envolvidas na exploração ao longo do tempo.
Mantenho a distribuição do ônus da prova na forma da lei (art. 373, CPC), sem inversão neste momento. 4.
Da Delimitação das Questões de Direito Relevantes: As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito incluem: a) A interpretação e aplicação do disposto no art. 176, § 2º da Constituição Federal, quanto ao direito de participação do proprietário do solo nos resultados da lavra e indenização por danos à propriedade. b) A configuração da responsabilidade civil dos Réus, se comprovados os atos de extração ilegal e os danos deles decorrentes. c) A quantificação dos danos materiais, considerando a natureza do recurso mineral e os danos à propriedade. d) A configuração e quantificação de eventual dano moral. 5.
Das Provas a Serem Produzidas: As partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal e a parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial.
Considerando os pontos controvertidos fixados, a prova pericial é essencial para a quantificação dos danos materiais alegados, especialmente em relação à área explorada e ao volume/valor do material extraído, bem como aos danos causados à superfície do imóvel, o que demanda conhecimento técnico especializado.
Além disso, documentos relacionados a planos de aproveitamento econômico (PAE), plano de controle ambiental (PCA) e plano de recuperação de área degradada (PRAD) mencionados nos processos administrativos da ANM (por exemplo, SEI 48071.846184/2020-00 e 48071.846213/2020-25) indicam a complexidade técnica da atividade e seus impactos, reforçando a necessidade da perícia para apurar os danos na área objeto desta lide.
A prova testemunhal é igualmente relevante para esclarecer questões fáticas, como a posse, a identificação dos responsáveis pela extração, o período da atividade, e a eventual existência de anuência.
Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial para a apuração e quantificação dos danos materiais causados à propriedade dos autores pela extração mineral, abrangendo, se possível, o volume/valor estimado do material extraído e os danos à superfície do imóvel e à sua reabilitação.
Nomeio para o encargo de Perito(a) Judicial o(a) Engenheiro de Minas ERBERTT BARROS BEZERRA, Endereço: Campos Sales, 761, José Pinheiro, Campina Grande/PB, CEP: 58407-450, Contato: (83) 99852-0611, E-mails: [email protected] (cadastro no portal eletrônico do TJPB).
O referido perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialidade e contatos profissionais.
Com a aceitação do perito e apresentação da proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após manifestação ou decurso do prazo, voltem conclusos para arbitramento e depósito dos honorários.
As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, conforme art. 465, § 1º do CPC.
Além disso, defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes.
A oitiva das testemunhas arroladas e o depoimento pessoal das partes ocorrerão em Audiência de Instrução e Julgamento a ser designada oportunamente, após a produção da prova pericial.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, nos termos e prazos legais, caso ainda não o tenham feito de forma definitiva.
Determino, ainda, a juntada aos autos da íntegra dos processos administrativos da Agência Nacional de Mineração (ANM) de NUPs 48071.846184/2020-00 e 48071.846213/2020-25, por serem relevantes para a compreensão do contexto da exploração mineral na área em questão, inclusive para subsidiar o trabalho pericial, razão pela qual, oficie-se à ANM requisitando as cópias, assinalando prazo de 15 dias para atendimento da solicitação. 6.
Disposições Finais: Após a conclusão da prova pericial, as partes serão intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Em seguida, os autos voltarão conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas).
Trata-se de ponto controvertido na presente demanda saber se a assinatura aposta no contrato de empréstimo, apresentado pelo promovido, é de autoria do(a) promovente.
Foi requerida pela parte autora a realização de perícia grafotécnica, sendo tal medida indispensável para se verificar se, de fato, a assinatura constante do contrato juntado pelo demandado partiu do punho do(a) promovente, havendo que ser deferida a prova pericial, pelo que Cumpra-se independentemente de novo despacho.
Picuí, data e assinatura eletrônicas.
ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. -
03/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de AFRANIO TARGINO DE SOUTO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE TARGINO em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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06/05/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 05:27
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE TARGINO em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de AFRANIO TARGINO DE SOUTO em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/03/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 23:01
Outras Decisões
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23/09/2023 15:50
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 19:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/08/2023 18:21
Conclusos para despacho
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11/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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