TJPB - 0841761-24.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841761-24.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por JOSINETE FERNANDES DA SILVA em face do BANCO PAN.
Pugnou a parte promovente pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que o banco requerido faça a imediata suspensão, em seu contracheque, dos descontos de parcelas de operação de cartão de crédito consignado cujos descontos de pagamento mínimo do dito cartão se projetam no tempo indefinidamente.
Alega que desconhece e nunca contratou tal serviço de cartão de crédito, nunca o havendo utilizado. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, analisando a exordial verifico se tratar de caso de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela requerida não merece prosperar.
A lide centra-se na alegação da Autora de que desconhece a contratação de qualquer tipo de cartão de crédito com margem consignável.
Ao examinar o pedido formulado na inicial, no âmbito da tutela provisória, verifica-se não haver fundamentos suficientes para o seu deferimento na forma pleiteada pela Autora, ao menos nesta fase processual de cognição sumária.
Isto porque a inicial não foi instruída com elementos que demonstrem, de forma minimamente plausível, a probabilidade de seu direito, especialmente no que tange à suspensão dos descontos relativos ao pagamento mínimo das faturas do cartão de crédito.
Esta medida, em tese, dependeria da comprovação da abusividade das cláusulas contratuais ou da eventual nulidade do ato de contratação (potencial ardilosidade informacional, fraude, etc.), aspectos que não se evidenciam nos documentos anexados.
Assim, torna-se indispensável a análise completa do contrato celebrado entre as partes, no que se refere ao cartão de crédito consignado em questão, o que poderá ser devidamente realizado apenas após a manifestação da parte ré.
Pois, a ausência do instrumento contratual completo nos autos inviabiliza, no momento, a avaliação das cláusulas pactuadas e a verificação da autenticidade da assinatura da autora, elementos essenciais para a formação do convencimento judicial.
Assim, não se pode presumir a inexistência da obrigação sem a devida apuração técnica do contrato, o que somente será possível após contraditório e instrução probatória.
Visto que, inclusive, se mostra necessária a análise de uma 'planilha evolutiva' de uso do plástico, objetivando mensurar saques pretéritos (evidenciando o uso do cartão pela Promovente).
Desse modo, é imperioso que a parte contrária, na qualidade de instituição financeira credora, apresente cópia do contrato em questão, a fim de que se possibilite a análise minuciosa de seu conteúdo e a adequada instrução do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado, considerado a falta de probabilidade de seu direito.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
10/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2025 13:13
Determinada diligência
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18/07/2025 13:13
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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18/07/2025 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINETE FERNANDES DA SILVA - CPF: *34.***.*35-26 (AUTOR).
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18/07/2025 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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