TJPB - 0834478-67.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:43
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834478-67.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Intimadas as partes para se manifestarem nos autos quanto à produção de provas, a parte promovida requereu a realização de perícia médica (ID 113190653), "a fim de que seja apurado que não houve conduta ilegal por parte da operadora de saúde".
Pois bem.
Quanto ao requerimento de produção de prova pericial, entendo-o inócuo, sobretudo frente ao caso concreto, haja vista não restarem dúvidas quanto à condição do autor que é portador Transtorno do Espectro Autista (CID – 10 F84.0), ID 102326819.
Ademais, todos os documentos acostados aos autos são suficientes para tanto, não havendo elementos de incerteza. É de se notar que os permissivos previstos nos arts. 370 e 371, do vigente Código de Processo Civil permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, igualmente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao magistrado apreciar livremente a prova carreada nos autos.
Entendo, portanto, como inútil a diligência, ex vi do art. 370, parágrafo único, do CPC, pelo que fica, logicamente, indeferida.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002364-38.2024.8.17 .9480 AGRAVANTES: M.
A.
C.
D .
S. e M.
E.
C .
D.
S.
REPRESENTANTE: ANDREIA CRISTINA DA SILVA GOMES AGRAVADO: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO PROCESSO REFERÊNCIA: 0001203-52.2023 .8.17.3490 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TORITAMA-PE RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10-F.84 .0).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
REDE NÃO CREDENCIADA.
MEDIDA ANTECIPATÓRIA ASSEGUDADA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO .
DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE SER AS AUTORAS PORTADORAS DE AUTISMO, BEM COMO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO.
DESNECESSIDADE.
DIAGNÓSTICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS.
ORDEM JUDICIAL AFASTADA .
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Menores diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (CID10-F .84.0), devidamente demonstrado pela parte autora, conforme laudos médicos colacionados aos autos. 2. É desnecessária a produção de prova pericial quando o diagnóstico de transtorno do espectro autista é incontroverso e já comprovado por laudos médicos consistentes, não havendo impugnação pela parte contrária . 3.
A concessão de tutela de urgência é justificável quando presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, especialmente em casos que envolvem a saúde e o desenvolvimento de menores diagnosticados com transtorno do espectro autista. 4.
A Seção Cível ao julgar o IAC nº 0018952-81 .2019.8.17.9000, definiu ser obrigatória a cobertura integral pelos planos de saúde do tratamento multidisciplinar completo para pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista . 4.
No caso, cabível o deferimento da medida antecipatória, nos termos do novo laudo médico apresentado, que visa resguardar a vida e a saúde da parte autora, bens estes juridicamente tutelados em ordem prioritária, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a prioridade no tocante à proteção integral à infância. 5.
Agravo de Instrumento provido .
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0002364-38.2024.8 .17.9480,ACORDAMos Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, emdar provimento ao Agravo Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.
Des .
Luciano Campos Relator (02) (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00023643820248179480, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 07/08/2024, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Recurso de apelação.
Ação de Obrigação de Fazer – Tratamento Médico a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, cumulada com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela.
Pretensão do autor de que seja realizada a internação para tratamento adequado.
Autor que é portador de quadro compatível com o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível III, intelectual e da linguagem concomitante (CID10 - F84 .0 Autismo Infantil ou CID11: 6A02.5 Transtorno do espectro do autismo com deficiência intelectual e retardo mental moderado, tendo comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID 10 71.1).
Provas nos autos que são suficientes a comprovar o estado de saúde que se encontra o autor, bem como, a necessidade do tratamento na modalidade postulada .
Desnecessidade de que seja realizada prova pericial, diante da farta prova documental.
Aplicação ao caso dos arts. 370, 371 e 479, do Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, outrossim, estabelece que o julgador não está adstrito ao disposto literalmente na perícia, cabendo análise aos demais elementos constantes nos autos.
Incabível que se imponha o esgotamento das vias administrativas, para busca do provimento jurisdicional, diante da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do disposto no inciso XXXV do art . 5º, da Constituição Federal.
Observância aos termos do que estabelecido pelos art. 6º, art. 23, inciso II, art . 196 e art. 198, Constituição Federal; arts. 219 e 222, da Constituição do Estado de São Paulo; Lei n. 8 .080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Lei 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Sentença mantida.
Precedentes .
Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública do Município de Capão Redondo – SP que são improvidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009647-58.2022.8 .26.0510 Rio Claro, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 27/02/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2024) Portanto, não demanda o presente capítulo de maiores digressões, pelo que REJEITO o requerimento de produção de prova pericial requerida pela empresa promovida.
Ato contínuo, observa-se que a parte promovente juntou documentos nos ID 113399030 e ss, devendo a parte contrário se manifestar.
ISTO POSTO, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem quanto ao teor desta Decisão e os documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, voltem-se os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
Campina Grande – PB, assinado e datado eletronicamente.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
28/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:47
Outras Decisões
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29/05/2025 11:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:23
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:28
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 18:42
Publicado Expediente em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2025 17:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/02/2025 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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18/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 00:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/02/2025 11:00.
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31/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 11:24
Recebidos os autos.
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30/01/2025 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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30/01/2025 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/11/2024 03:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/11/2024 13:14.
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01/11/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/10/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 09:55
Expedição de Carta.
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31/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/10/2024 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/02/2025 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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31/10/2024 09:43
Recebidos os autos.
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31/10/2024 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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31/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. O. Q. D. S. - CPF: *45.***.*94-42 (AUTOR).
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30/10/2024 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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