TJPB - 0800797-11.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800797-11.2025.8.15.9010 Origem: 4ª Vara Mista de Cabedelo Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Agravante: Pesqueira do Nordeste Ltda - Epp Advogado: Jose Carlos Scortecci Hilst, OAB/8007 Agravado: Município de Cabedelo Vistos Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por PESQUEIRA DO NORDESTE LTDA - EPP, inconformada com decisão do Juízo da 4ª Vara Mista de Cabedelo, que, nos autos da "AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO", proposta em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO, assim decidiu: Cinge-se o presente caso à análise acerca da possibilidade de sustação dos protestos relativos as CDA´s que segundo a autora, foram apontados e recebidos em 29 de julho de 2025. [...] Vê-se dos documentos apresentados nos id´s 117435415 e 117435418, que a autora foi notificada pelo Cartório Notarial a proceder com o pagamento em 03 dias, sob pena de protesto.
Ora, conforme já exposto, os títulos apontados pelo cartório e mencionados pelo autor na inicial foram recebidos em 29 de julho de 2025, para pagamento em 03 dias, o que restou protestado antes mesmo da propositura desta ação, em 01/08/2025, inexistindo, portanto, o caráter emergencial e preventivo inerente à cautelar.
Não há como impedir a prática de uma situação jurídica consolidada, bem como os prejuízos daí advindos, circunstância que afasta o periculum in mora.
O "fumus boni iuris" está ligado a plausabilidade do direito evocado pela parte, ou seja, a probabilidade de que a alegação que embasa a vestibular venha a ter sua veracidade demonstrada ao longo do processo.
Ademais, para a concessão da medida, exige-se a prestação de contracautela, requisito esse que não foi devidamente observado pelo autor.
Não obstante a isso, observa-se que os títulos ensejadores do protesto são CDA´s, que gozam de presunção de certeza e liquidez, conforme estabelecido no artigo 204 do Código Tributário Nacional e artigo 3º da Lei de Execução Fiscal, que só podem ser elididas mediantes provas inequívocas por meio de ação própria.
Nesta toada, não percebo, em cognição sumária, a presença dos requisitos ensejadores da medida pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em suas razões, aduz a recorrente, em síntese, que: i) é tempestivo o recurso, eis que a decisão atacada foi publicada em 15.08.2025 e o agravo foi interposto dentro do prazo legal, considerando o art. 12, §§ 1° e 2°, da Lei no 9.491/97; ii) são presentes os requisitos para a concessão da liminar (fumus boni juris e periculum in mora), afirmando que o Município de Cabedelo buscou o protesto sem a devida certeza, liquidez e comprovação dos títulos (CDAs 004.001.0001.5 e 004.001.00009.0, ambas de 09.01.2007), e que o protesto acarretaria danos irreparáveis à sua credibilidade perante instituições financeiras e fornecedores; iii) a concessão da tutela não traria prejuízo para nenhuma das partes, podendo ser revertida caso os fatos narrados pelo agravante não se confirmem; iv) é existente de plausibilidade do direito, destacando a ausência de ação de execução fiscal referente às CDAs desde 2007 (o que pode configurar prescrição) e a impossibilidade de acesso aos documentos que deram origem ao protesto por parte do Município agravado; v) a presunção de liquidez e certeza das CDAs pode ser questionada em discussão judicial, como já ocorre na ação principal (0808549-39.2025.8.15.0731), não obstando a concessão da cautelar.
Alfim, pugna-se pela atribuição do efeito suspensivo ativo, com a concessão da tutela de urgência perseguida, consistente na sustação do protesto com comunicação ao Cartório Aparecida Dornelas Serviço Notarial e Registral.
No mérito, a concessão da tutela em definitivo. É o que basta relatar.
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal, DECIDO: Nos termos do art. 1.019, I, c/c parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", quando convencido de que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
No caso em apreço, não verifico, à primeira vista, estarem presentes tais requisitos! A agravante busca a suspensão dos protestos de títulos que, segundo suas alegações, são oriundos de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) datadas de 09.01.2007.
Afirma a ausência de certeza e liquidez dos títulos e a aparente ocorrência de prescrição da dívida e ausência dos requisitos legais, além de apontar a inexistência de ação de execução fiscal correlata.
Argumenta que o protesto, caso mantido, causará danos irreparáveis à sua credibilidade e atividades comerciais.
Pois bem.
A sustação do protesto, neste momento, representaria verdadeira antecipação integral do objeto da ação principal, esgotando-o de forma prematura, em afronta a legislação e entendimento consolidado pelos tribunais, no sentido de que não se admite, em sede de liminar, a concessão de provimento de natureza satisfativa que esgote todo o mérito da demanda.
Confira-se a legislação: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (Lei 8.437, de 30 de junho de 1992 -Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências).
Cito precedentes acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RECURSO PROVIDO.
Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, dispostos pelo artigo 300, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a decisão agravada não deve ser mantida.
Nos termos do art. 1 .º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de liminares contra atos do Poder Público, não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação .
Recurso provido (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14131675520248120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 23/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2024). [...] Desta feita, no caso sub examine, merece especial atenção a regra disposta no § 3º do art. 1º da Lei federal 8.437/1992, que estabelece, de modo expresso, que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação" (STJ - AREsp: 2533089, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 06/05/2024).
Embora ponderáveis os argumentos expendidos pela agravante quanto à necessidade de resguardar sua imagem comercial e à plausibilidade de eventual prescrição ou nulidade dos títulos, tais matérias demandam dilação probatória e análise aprofundada, incabível no estreito âmbito desta tutela provisória.
Dessa forma, não estando caracterizados os requisitos autorizadores, já que ausente a possibilidade de concessão da medida sem o risco de esgotar o próprio objeto do processo, impõe-se o indeferimento da liminar pleiteada.
Ademais, seria necessária a contracautela: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO .
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
A REGRA GERAL, PARA INIBIR OS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO, É A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "A SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO, POR REPRESENTAR RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR, EXIGE PRÉVIO OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA".
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . (Agravo de Instrumento, Nº 50578610920248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 24-04-2024)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50578610920248217000 OUTRA, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Data de Julgamento: 24/04/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa, bem como a(o) agravante, por meio de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s).
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, a fim de, querendo, contrarrazoar o recurso, na forma e no prazo de quinze (15) dias.
Diligências de estilo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
27/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 08:27
Determinada a redistribuição dos autos
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27/08/2025 08:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:09
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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