TJPB - 0832217-95.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:25
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Indenização / Terço Constitucional, Férias] 0832217-95.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS LEITE em face do MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, ambos devidamente qualificados na exordial.
Da análise acurada da inicial, verifico que os pedidos formulados não obedecem ao que determina os arts. 322 e seguintes do CPC, na medida em que, apesar de quantificado, possuem a anotação de que correspondem à "mera estimativa".
A dicção legal prevê que o pedido de mérito não pode ser genérico, devendo certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do ente demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações excepcionadas pelo art. 324, §1º acima transcrito, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados com certeza desde o ajuizamento.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar detalhadamente os valores que entende devidos a perceber, com os períodos a que se referem; a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, se for o caso, que deverá corresponder às verbas a serem quantificadas em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do art. 292 do CPC.
Deverá a parte autora, ainda, no mesmo prazo, colacionar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, ou comprovar documentalmente a relação que mantém com a pessoa que titulariza o comprovante de Id. 122605787 - Pág. 3.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 17:47
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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