TJPB - 0837110-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 00:32
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO MAIA SARAIVA DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192, ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por ALEX FERNANDES DA SILVA(*08.***.*83-19); JOAO MAIA SARAIVA DA CRUZ(*59.***.*78-53); CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO(*54.***.*13-43); , em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 81107660, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, e a parte promovida se manifestou concordando com o pedido ( ID 82923746). É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23112918184473500000078008068, Petição: 23112918184420400000078008067, Decisão: 23112109443253900000077525925, Decisão: 23112109443253900000077525925, Resposta: 23102410075922700000076323056, Resposta: 23102308022869500000076240816, Decisão: 23101616374912900000075841340, Decisão: 23100311325698000000075405263, Decisão: 23100311325698000000075405263, Réplica: 23081710382602300000073242054] -
06/12/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 22:56
Determinado o arquivamento
-
06/12/2023 22:56
Extinto o processo por desistência
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06/12/2023 21:55
Conclusos para decisão
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29/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837110-51.2022.8.15.2001 AUTOR: JOAO MAIA SARAIVA DA CRUZ REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTIME a parte promovida para se manifestar acerca da petição de ID 81107660, no prazo de 5 dias.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Resposta: 23102410075922700000076323056, Resposta: 23102308022869500000076240816, Decisão: 23101616374912900000075841340, Decisão: 23100311325698000000075405263, Decisão: 23100311325698000000075405263, Réplica: 23081710382602300000073242054, Petição: 23081710185288200000073240193, Intimação: 23082611391847400000073698963, Intimação: 23082611391847400000073698963, Ato Ordinatório: 23082611385155500000073698962] -
21/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:44
Determinada diligência
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20/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:07
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 08:02
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2023 00:41
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837110-51.2022.8.15.2001 AUTOR: JOAO MAIA SARAIVA DA CRUZ REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Na inicial, a parte promovente alega que não assinou qualquer contrato com o Banco promovido e desconhece suposto empréstimo consignado e pugnou pela inversão do ônus da prova.
O banco demandado, junto com a sua contestação, trouxe aos autos a informação de que antes do contrato de empréstimo ser concretizado foi excluído não chegando a haver desconto nos proventos da parte autora (ID 64685323).
A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder as condições de produzir os meios de prova.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente para demonstrar em juízo que o contrato não se efetivou e não houve desconto nos proventos da parte autora.
Concedo à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar outras provas que entenda necessárias.
Após, caso sejam apresentados novos documentos, independente de conclusão,dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. 1.1 DA PRESCRIÇÃO Alega o BAnco promovido que deve ser acolhida a preliminar de prescrição, pois de acordo com o artigo 206. §3º, IV e V, do CC, a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após três anos.
No entanto, no que concerne a prescrição arguida pelo promovido esta não merece prosperar.
Isto porque, o prazo prescricional é de dez anos conforme disposto no artigo 205 do Código Civil.
Vejamos precedentes jurisprudenciais que demonstram que tanto o prazo de prescrição deve ser aplicado de 10 anos, como sua contagem deve se dar a partir da data de vencimento da última parcela: PRESCRIÇÃO.Repetição de indébito Revisional de contrato bancário Ação de natureza pessoal Prazo prescricional de dez anos A partir do vencimento da última parcela - Artigo 205 do CC de 2002 - Precedentes do STJ: Em se tratando de repetição de indébito no bojo de ação revisional decorrente de contrato bancário, a ação é de natureza pessoal, incidindo a prescrição decenal do art. 205 do CC, iniciando o seu transcurso a partir do vencimento da última parcela.
TARIFAS "TAC" E "TEC" Contrato bancário Celebração anterior à vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008 Possibilidade da cobrança: Para os contratos celebrados até 30.04.2008, é valida a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação do mesmo fato gerador.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00024716320138260218 SP 0002471-63.2013.8.26.0218, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/04/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2015).
Dito isto, não há que se falar em prescrição.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23100311325698000000075405263, Decisão: 23100311325698000000075405263, Réplica: 23081710382602300000073242054, Petição: 23081710185288200000073240193, Intimação: 23082611391847400000073698963, Intimação: 23082611391847400000073698963, Ato Ordinatório: 23082611385155500000073698962, Documento Jurisprudência: 23081710382794700000073242062, Outros Documentos: 23081710382708300000073242059, Substabelecimento: 23081710185327900000073240211] -
16/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:37
Determinada diligência
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16/10/2023 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837110-51.2022.8.15.2001 AUTOR: JOAO MAIA SARAIVA DA CRUZ REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DO CONSUMIDOR, proposta por JOÃO MAIA SARAIVA DA CRUZ, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial.
Analisando os autos, verifica-se que há necessidade de saneamento e organização do processo antes da realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Dessa forma, retire de pauta para analisar o pedido de inversão do ônus da prova, na exordial (ID 60985360) e a preliminar de Prescrição, arguido pela promovida na Contestação (ID 64685323).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Réplica: 23081710382602300000073242054, Petição: 23081710185288200000073240193, Intimação: 23082611391847400000073698963, Intimação: 23082611391847400000073698963, Ato Ordinatório: 23082611385155500000073698962, Documento Jurisprudência: 23081710382794700000073242062, Outros Documentos: 23081710382708300000073242059, Substabelecimento: 23081710185327900000073240211, Ato Ordinatório: 23062712121341200000070905422, Ato Ordinatório: 23062712121341200000070905422] -
03/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 05/10/2023 10:45 2ª Vara Cível da Capital.
-
03/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:33
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2023 11:33
Determinada diligência
-
03/10/2023 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 02:49
Decorrido prazo de JOAO MAIA SARAIVA DA CRUZ em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 05/10/2023 10:45 2ª Vara Cível da Capital.
-
17/08/2023 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/09/2023 10:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
01/03/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 07:56
Juntada de informação
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24/11/2022 00:47
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/10/2022 19:33
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 13:11
Decorrido prazo de JOAO MAIA SARAIVA DA CRUZ em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 00:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO MAIA SARAIVA DA CRUZ (*59.***.*78-53).
-
20/07/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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