TJPB - 0817151-78.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817151-78.2025.8.15.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DE QUEIMADAS/PB RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: MARIA ANGELA DE ARAUJO ADVOGADO: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB/PB 22.702) AGRAVADO: BANCO BMG S.A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, no qual as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do ato judicial impugnado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o recurso de agravo de instrumento pode ser conhecido quando as razões apresentadas pela parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão judicial contra a qual se insurge. 4.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura vício formal que obsta a admissibilidade do recurso. 5.
No caso concreto, a parte agravante apresentou argumentos alheios à controvérsia, deixando de confrontar a fundamentação da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne, de forma específica e fundamentada, os pilares da decisão judicial combatida. 2.
A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do ato recorrido acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no MS 30.519/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 03.12.2024; TJPB, AC 0821821-78.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Primeira Câmara Cível, j. 26.11.2024.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Maria Ângela de Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização nº 0802029-89.2025.8.15.0981 (Id. 36972264), indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em sua insurgência recursal (Id. 36972264), a agravante sustenta, em resumo, que a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária carece de fundamentação adequada e não considerou sua condição de hipossuficiência, pugnando pela reforma do julgado para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, porquanto a matéria versada nos autos não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
A demanda originária visa à declaração de nulidade de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC e RCC), cumulada com pedidos de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
A decisão combatida (id. 121437178) determinou a intimação da parte autora para que procedesse ao recolhimento de custas processuais devidas em uma demanda anterior, sob pena de cancelamento da distribuição do feito atual.
Ocorre que, a insurgência recursal dirige-se, na verdade, contra o conteúdo de decisão exarada em outro feito (processo nº 0801610-69.2025.8.15.0981), inclusive com prolação de sentença que indeferiu a petição inicial, por inércia da parte autora em promover a emenda determinada.
Ou seja, a argumentação apresentada é alheia à controvérsia delineada na presente demanda e não se volta, de modo direto e específico, contra os fundamentos da decisão ora agravada.
No caso vertente, observa-se que a agravante, ao interpor suas razões recursais contra a decisão hostilizada, afirmou o seguinte (id. 36972264, pág. 04-05): “Contudo, em que pese a autora ser pessoa hipossuficiente, de idade avançada, tendo como renda o mínimo para sua subsistência e de sua família, necessitando custear, remédios, alimentos, contas de água, luz, internet, além de também ser moradora da zona rural e precisar sempre se deslocar para cidade, muitas vezes, retirando um valor de onde não tem, vivendo, de fato com o mínimo, o básico ao ser humano, foi lhe negado o direito à gratuidade integral da justiça.
III.
DA DECISÃO AGRAVADA Apreciando a questão, assim decidiu o MM.
Juiz a quo: “Da análise dos autos, constata-se a inércia processual da parte autora, apesar da oportunidade concedida por este Juízo Processante.
Em demanda cuja desídia da parte promovente se verifica na emenda da exordial, mesmo regularmente intimada para suprir a irregularidade no prazo legal, impõe-se o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito.
Em se tratando de sentença terminativa, cujo teor pode se dar de maneira concisa, como autoriza literalmente a norma processual, no caso dos autos cabe ressaltar que é flagrante a desídia da parte promovente.
Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade do julgamento terminativo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, inc.
IV, e 485, inc.
I do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora em custas, o que resta suspenso em virtude do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias”.
Grifos.
A dialeticidade traduz-se na obrigação imposta ao Recorrente de expor, de forma clara e específica, os fundamentos de fato e de direito que sustentam sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso.
Tal exigência decorre da necessidade de propiciar ao órgão ad quem a efetiva aferição da existência de vícios na decisão de primeiro grau, sendo inviável ao Tribunal suprir a omissão da parte quanto à impugnação dos fundamentos que embasaram o decisum recorrido.
A observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal essencial à admissibilidade recursal, configurando-se como condição sine qua non para o conhecimento do apelo.
Trata-se de pressuposto extrínseco de admissibilidade, consistente na necessidade de impugnação específica e fundamentada dos argumentos constantes da decisão recorrida.
A referida decisão indeferiu a exordial naqueles autos, por ausência de interesse de agir, diante do não atendimento, pela parte autora, das determinações constantes da ordem de emenda.
Todavia, consoante destacado anteriormente, ao interpor o presente agravo, a insurgente deixou de se voltar contra os fundamentos da decisão no processo de origem (nº 0802029-89.2025.8.15.0981), trazendo à baila questões alheias à controvérsia efetivamente decidida, em manifesta desconexão com a ratio decidendi do julgado.
Nesse contexto, evidencia-se a violação ao princípio da dialeticidade, limitando-se a discorrer sobre matérias estranhas ao objeto do provimento judicial atacado.
Acerca do assunto, Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha lecionam (Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e processo nos Tribunais.
Vol. 3.
Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 62): A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.
Segundo Araken de Assis, em sua obra Manual dos Recursos (São Paulo: Editora RT, 2008), o princípio da dialeticidade possui três fundamentos: (I) possibilitar ao órgão ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, “avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento”; (ii) delimitação da matéria impugnada, para que o juízo de segundo grau controle a "extensão e profundidade do efeito devolutivo"; e a (iii) observância do contraditório, para que o recorrido possa se opor eficazmente à pretensão recursal.
Na mesma linha de cognição, assenta-se o posicionamento jurisprudencial do STJ e da 1ª Câmara Cível do E.
TJPB: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS n. 58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/11/2018). 2.
Caso no qual a decisão impugnada se sustenta em dois fundamentos centrais, nenhum dos quais tangenciado pela peça recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS n. 30.519/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso anterior, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de ausência de dialeticidade do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os requisitos de dialeticidade; (ii) determinar se a decisão monocrática deveria ser apreciada pelo colegiado em função da suposta ausência de fundamentação para a sua análise.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão nega provimento ao Agravo Interno, uma vez que as razões já apresentadas não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso. 4.O art. 1.010, II e III, do CPC exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi cumprido pelo agravante, caracterizando nova afronta ao princípio da dialeticidade. 5.A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça reitera que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, em conformidade com o princípio da dialeticidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo Interno desprovido. 1.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
A mera repetição de argumentos sem enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; art. 932, III; Regimento Interno do TJPB, art. 127, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0012345-67.2016.815.2002, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 15.08.2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (0821821-78.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO REGIMENTAL. - Não tendo o agravante impugnado especificamente os fundamentos do decisum vergastado, é imperativo o não conhecimento do agravo interno por ele manejado.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO. (0800011-15.2022.8.15.0201, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2024) Dessarte, à luz do Princípio da dialeticidade, impõe-se ao recorrente o ônus de infirmar, de forma específica e objetiva, os fundamentos que alicerçam a decisão hostilizada, sob pena de inviabilizar a apreciação do inconformismo.
No caso, constata-se que o agravo não se voltou contra as razões que embasaram o decisum combatido, circunstância que conduz, de forma inarredável, ao não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, ante a violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
29/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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