TJPB - 0801245-92.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:20
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801245-92.2023.8.15.0881 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada (LOAS) ajuizada por JOSE PEREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O autor narra, em síntese, que preencheu os requisitos necessários para o gozo do benefício assistencial apontado na inicial, pois foi diagnosticado com Protusão discal lombar L4-L5 e L5-S1, com sinais de compressão espinhal, com esclerose óssea nos lábios superiores de ambos os acetábulos e com lombalgia crônica há vários anos, CID M54.5, estando impossibilitado de exercer atividades laborativas.
Assim, diante da situação de extrema miserabilidade que lhe é vivenciada, requereu o benefício de Prestação Continuada ao Portador de Deficiência, que foi indeferido sob a alegação de que não se encaixa nos critérios estabelecidos para concessão do BCP.
Postulou os benefícios da Justiça Gratuita e requereu a concessão do benefício assistencial no importe de 1 (um) salário-mínimo.
Juntou documentos.
Houve deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. (ID nº 77410226).
Citado, o réu contestou, requerendo a improcedência dos pedidos constantes na petição inicial. (ID nº 80516961).
Impugnação à contestação no ID. 81596794.
Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi apresentado no ID nº 100710273, informando a inexistência de incapacidade da parte autora.
As partes se manifestaram sobre o laudo (IDs. 103169083 e 102174099).
Estudo social juntado no ID. 106361739. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando que já consta prova fundamental para análise do feito, qual seja, perícia médica conclusiva pela incapacidade, tem-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.2.
Mérito Cuida-se de demanda que busca compelir o instituto demandado a pagar ao autor o benefício do amparo social a que faria jus em decorrência de ser portador de deficiência física, a qual a tornaria incapaz de praticar os atos da vida civil, sobretudo atividade laborativa.
Com efeito, o instituto demandado, em sua contestação, fez entender que o motivo do indeferimento do benefício da esfera administrativa ancorava-se no fato de não haver sido demonstrada a incapacidade para a vida independente e voltada para o trabalho, em virtude do não atendimento da demandante às exigências legais de deficiência.
No que diz respeito ao mérito, entendo que o pleito autoral deve ser rejeitado.
O benefício assistencial de amparo ao idoso e ao portador de deficiência tem supedâneo no art. 203, V da Constituição Federal, sendo regulado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, e por sua natureza assistencial não deve ser confundido com os benefícios de natureza previdenciária, os quais têm suporte no art. 201 e 202 da Constituição Federal e Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91.
Portanto, diferentes entre si, porque aqueles têm caráter assistencial, com custeio a cargo da União Federal, embora gerenciados pela Previdência Social; estes, correspondem à contraprestação pelas contribuições decorrentes da arrecadação do sistema contributivo previdenciário.
Assim, pela exegese do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o benefício será garantido ao idoso ou ao portador de deficiência que esteja incapacitado para a vida independente e para o trabalho, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, assim considerado aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, considerando-se como tal aquele cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo vigente.
Outrossim, pelo que se infere dos autos, a promovente é portador das doenças descritas no laudo pericial, quais sejam, CID M54.5, Dor lombar baixa e CID M16 - Coxartrose (artrose do quadril), todavia, não se encontra incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, conforme quesitos respondidos (ID nº 100710273): "4) A referida doença gera, na parte autora, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Não 5) Esse impedimento, referido no quesito anterior, obsta a participação do autor de maneira plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com ás demais pessoas? Não se aplica. 6) O impedimento tratado nos quesitos anteriores impede que o Autor realize trabalhos normais e que possa prover seu próprio sustento de maneira efetiva em igualdade de condições no mercado de trabalho? O impedimento afeta a capacidade laborativa do Autor? Não se aplica. 7) O impedimento apresentado pelo autor e de caráter permanente ou transitório? Não se aplica" Deste modo, não restou demonstrada a existência de impedimento de longo prazo, informando o perito que o autor tem autonomia e independência.
A título exemplificativo, colaciono o seguinte julgado do E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (grifei): PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
Não comprovada a existência de situação de miserabilidade e grave risco social, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 3.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC.(TRF-4 - AC: 50180557120194049999 5018055-71.2019.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 04/02/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Portanto, pelo conjunto probatório carreado aos autos, entendo que a limitação física ostentada pela autora não é suficiente para embaraçar sua vida independente, de modo que se torna de rigor a improcedência do pedido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor, conforme art. 487, I do CPC.
Condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atento ao art. 85, §2º, do CPC, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
01/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de INSS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de INSS em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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25/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de INSS em 31/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:32
Nomeado perito
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22/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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04/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de INSS em 27/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2024 01:59
Decorrido prazo de INSS em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:45
Nomeado perito
-
30/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/08/2024 01:06
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de INSS em 04/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:21
Nomeado perito
-
09/05/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 20:54
Nomeado perito
-
05/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:25
Nomeado perito
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30/01/2024 18:02
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de INSS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 06:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:27
Nomeado perito
-
10/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2023 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*13-37 (AUTOR).
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08/08/2023 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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